Questão FC578897
O Prefeito do Município Alfa encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal, alterando o regime jurídico dos servidores públicos municipais. O projeto disciplinou os requisitos a ser
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FGV · 2024
O Prefeito do Município Alfa encaminhou projeto de lei à Câmara Municipal, alterando o regime jurídico dos servidores públicos municipais. O projeto disciplinou os requisitos a serem observados para a progressão funcional; fixou em 5% da remuneração básica o valor de determinada gratificação estipendial; e dispôs sobre o processo administrativo disciplinar ao qual os servidores poderiam responder.
No curso do processo legislativo, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu corretamente, na perspectiva da Constituição da República, que
- como o poder de emendar está ínsito no poder de legislar, poderiam ser livremente apresentadas emendas no âmbito da Câmara Municipal, não havendo limitadores a esse respeito.
- por se tratar de projeto de lei afeto ao regime jurídico dos servidores públicos, somente podem ser aceitas emendas de comissão, não emendas individuais.
- a disciplina da progressão funcional é manifestamente inconstitucional, por afrontar a exigência de aprovação em concurso público para o acesso aos cargos públicos.
- por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não poderiam ser aprovadas emendas no âmbito da Câmara Municipal.
- o valor da gratificação estipendial não pode ser aumentado por meio de emenda parlamentar.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O projeto foi apresentado pelo Prefeito, ou seja, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo em matéria de regime jurídico dos servidores. Nesses casos a Constituição veda emendas que impliquem aumento de despesa prevista no projeto.
Assim, a gratificação estipendial fixada em 5% integra a despesa prevista pela proposta; qualquer emenda parlamentar que majorasse esse percentual configuraria aumento de despesa e, por isso, é inadmissível conforme art. 63 da CF.
Em suma: a Câmara pode apresentar emendas, dentro da pertinência temática e desde que não aumentem a despesa. Por isso, não é possível elevar, por emenda, o valor da gratificação estipendial.
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