Questão FC579010
A respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), assinale a alternativa correta.
Controle de Constitucionalidade
VUNESP · 2024
A respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), assinale a alternativa correta.
- O apelo ao legislador é uma técnica de decisão que foi desenvolvida, principalmente, para os casos de omissão inconstitucional, já a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade tem aplicação restrita no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade.
- Diferentemente da ação direta de inconstitucionalidade, o processo do controle da omissão por meio da ação direta de inconstitucionalidade por omissão se destina à proteção de situações individuais e de relações jurídicas subjetivas.
- Atualmente entende-se que no âmbito da ADO o Supremo Tribunal Federal tem competência para conhecer das omissões de índole administrativa e legislativa exclusivamente relacionadas com os órgãos legislativos federais.
- O Supremo Tribunal Federal entendia que, uma vez iniciado o processo legislativo, não haveria omissão inconstitucional do legislador, em face da inexistência de previsão na Constituição a respeito dos prazos para a apreciação dos projetos de lei. No entanto, atualmente entende-se que a inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ADO.
- Como na omissão parcial existe uma conduta positiva do legislador, o Supremo Tribunal Federal entende que não é cabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, mas sim a impetração de mandado de injunção pelo sujeito diretamente prejudicado, bem como que é incabível a concessão de cautelar em sede de ADO.
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Gabarito
D
Comentário do professor
ADO: o STF revisitou seu entendimento. Antes, se o processo legislativo havia sido iniciado, considerava-se ausente a omissão porque a Constituição não fixa prazo para apreciação de projetos. Atualmente, porém, reconhece-se que a inertia deliberandi das Casas Legislativas pode configurar omissão inconstitucional.
Isso ocorre quando a demora é excessiva, injustificada e evidencia desídia, de modo a frustrar a eficácia de norma constitucional. Nesses casos a ADO é cabível para reconhecer a omissão e determinar providências do Poder competente, inclusive com a fixação de prazo razoável para atuação.
Há, portanto, diferença entre mera tramitação normal e atraso manifesto que vulnera a Constituição; só neste último caso a ADO tem utilidade prática para coibir a inércia legislativa.
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