Questão FC579102
Os servidores públicos de determinado Município ingressaram com uma ação judicial postulando a revisão de sua remuneração, alegando que o Chefe do Poder Executivo não teria cumprid
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
VUNESP · 2024
Os servidores públicos de determinado Município ingressaram com uma ação judicial postulando a revisão de sua remuneração, alegando que o Chefe do Poder Executivo não teria cumprido com a norma constitucional que lhes garante a revisão anual de sua remuneração. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Constituição Federal, bem como o entendimento do STF sobre a matéria, é correto afirmar que
- o descumprimento da referida norma enseja o direito subjetivo de indenização dos servidores públicos, se houve omissão do Chefe do Executivo ao enviar ao Poder Legislativo o projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores.
- o Poder Judiciário, em caso de omissão do Chefe do Executivo ao deixar de enviar ao Legislativo o projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores, poderá determinar a revisão, com base nos índices oficiais de inflação.
- poderá o Poder Judiciário fixar penalidade ao Chefe do Poder Executivo que deixou de enviar o projeto de lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores, mas não poderá estabelecer diretamente a revisão geral.
- deverá o Poder Judiciário estabelecer prazo para que o Chefe do Poder Executivo envie o projeto de lei ao Legislativo, estabelecendo a revisão geral anual dos servidores, sob pena de, no caso de descumprimento, o Judiciário determinar o índice de reajuste.
- o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual da remuneração dos servidores não gera direito subjetivo à indenização, mas deve o Poder Executivo esclarecer de forma fundamentada porque não propôs a revisão.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A Constituição, no Art. 37, X, assegura a revisão geral anual da remuneração, mas o termo revisão implica avaliação periódica e não atualização automática ou indexação obrigatória.
O STF, no RE 565.089 (Tema 19), firmou que o não encaminhamento do projeto de lei pelo Chefe do Executivo não gera direito subjetivo à indenização dos servidores.
Entretanto, a Corte exige que o Poder Executivo se pronuncie anualmente e de forma fundamentada sobre as razões pelas quais não propôs a revisão, garantindo transparência e controle político-jurídico.
Em síntese: não há condenação automática ao pagamento de indenizações, mas há o dever de justificativa motivada pelo Executivo sobre a omissão.
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