Questão FC579108
José é Deputado Federal e impetrou mandado de segurança perante o STF, questionando a validade jurídica de determinado projeto de lei em tramitação na Câmara Federal que estaria em
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
VUNESP · 2024
José é Deputado Federal e impetrou mandado de segurança perante o STF, questionando a validade jurídica de determinado projeto de lei em tramitação na Câmara Federal que estaria em desconformidade com o devido processo legislativo. Contudo, após o ajuizamento do writ, e antes da sua apreciação e julgamento pelo Excelso Pretório, José veio a perder o mandato legislativo.
Nessa situação hipotética, considerando o entendimento do STF, é correto afirmar que o referido mandado de segurança
- deve ser extinto, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de titularidade do mandato legislativo de José.
- não deve sequer ser conhecido, tendo em vista que o Poder Judiciário não tem competência para apreciar e julgar ação judicial contra projeto de lei.
- poderá ser apreciado e julgado no mérito, em controle preventivo de constitucionalidade, ainda que José tenha perdido a titularidade do mandato legislativo.
- somente poderá ser apreciado e julgado, em controle preventivo de constitucionalidade, se o Ministério Público encampar a ação como autor no lugar de José.
- poderá ser apreciado e julgado, com o regular prosseguimento da causa, desde que a Câmara dos Deputados aponte um novo parlamentar como autor em substituição a José.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O mandado de segurança impetrado por José funda-se em sua condição de Deputado Federal, ou seja, a legitimidade ativa é vinculada à titularidade do mandato.
Com a perda superveniente do mandato, extingue‑se a qualidade que autorizava a impetração. Na prática há ausência de interesse processual e de legitimidade, porque o direito constitucional protegido deixou de ser exercido pelo legitimado.
Por esse motivo, e em consonância com o entendimento consolidado do STF, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por faltar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não se analisa o conteúdo da pretensão quando inexiste mais quem a legitime.
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