Questão FC579149
A Lei Orgânica do Município X, em sua redação original, previa que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO) deveria ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo até nov
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
FGV · 2024
A Lei Orgânica do Município X, em sua redação original, previa que o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (PLDO) deveria ser encaminhado pelo Executivo ao Legislativo até nove meses antes do encerramento do exercício financeiro. Em 2022, por meio de emenda à Lei Orgânica, esse prazo foi alterado para até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
Diante desse cenário e à luz da jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta.
- Tanto o prazo original como o prazo alterado são inconstitucionais, pois violam o prazo previsto na Constituição Federal de 1988.
- Apenas o prazo original é inconstitucional, pois o prazo alterado coincide com o prazo previsto na Constituição Federal de 1988.
- Apenas o prazo alterado é inconstitucional, pois o prazo original coincide com o prazo previsto na Constituição Federal de 1988.
- Tanto o prazo original como o prazo alterado são constitucionais, pois o Município tem autonomia para estabelecer prazos distintos do previsto na Constituição Federal de 1988.
- Apenas o prazo original é constitucional, pois o Município tem autonomia para ampliar o prazo previsto na Constituição Federal de 1988, mas não para reduzi-lo.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A letra D está correta porque reconhece a autonomia municipal para fixar prazos internos de tramitação das leis orçamentárias quando não houver legislação complementar federal que discipline o tema.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.629/RS, firmou entendimento de que Estados e Municípios podem adotar prazos próprios, desde que seja preservada a mesma sistemática de elaboração e aplicação do planejamento orçamentário e a integração necessária entre atos normativos.
O ADCT, art. 35, §2º, contém prazo federal orientador (8,5 meses), mas a ausência de lei complementar permite variações locais, sem violar o princípio da simetria, que não exige identidade absoluta entre União e Entes federados.
Assim, tanto o prazo original quanto o alterado são compatíveis com o ordenamento, desde que mantida a estrutura processual exigida pela Constituição e pela jurisprudência do STF.
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