Questão FC579162
Considere que, em sede de controle difuso de constitucionalidade, por meio de julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal dec
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
VUNESP · 2025
Considere que, em sede de controle difuso de constitucionalidade, por meio de julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu a lide e não declarou a lei inconstitucional, mas, por razões de segurança jurídica, é desejável que tal decisão tenha seus efeitos modulados.
Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- em face da não declaração de inconstitucionalidade da lei, o quórum exigido para a modulação de efeitos da decisão é da totalidade dos membros da Turma do Supremo Tribunal Federal em que tramita o recurso extraordinário.
- em sede de controle difuso de constitucionalidade, a modulação de efeitos deve ser feita pelo relator do recurso extraordinário, desde que haja motivação em razões de segurança jurídica.
- como o Supremo Tribunal Federal não declarou a lei inconstitucional, exige-se quórum de maioria absoluta para modular os efeitos dessa decisão.
- diante da excepcionalidade da modulação de efeitos em sede de controle difuso, é necessário voto favorável de pelo menos 3/4 (três quartos) dos membros do Supremo Tribunal Federal.
- não se admite a modulação de efeitos em sede de controle difuso de constitucionalidade.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Em julgamento de recurso extraordinário repetitivo com repercussão geral, quando o Supremo Tribunal Federal decide a lide sem declarar a lei inconstitucional, a modulação dos efeitos da decisão é possível, mas sujeita a quórum de maioria absoluta dos ministros.
Esse entendimento foi firmado pelo STF no julgamento dos ED nos ED no RE 638.115/CE (Pleno, 18.12.2019). A norma processual (art. 927, §3º, CPC) admite a modulação por razões de segurança jurídica ou interesse social, porém não estabelece quórum, de modo que a Corte fixou a exigência de maioria absoluta quando não há declaração de inconstitucionalidade.
Em suma, trata-se de competência do Plenário para modular efeitos, exigindo-se voto favorável de pelo menos 6 dos 11 ministros.
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