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Questão FC579278

A interpretação do Direito é sempre necessária para se buscar o seu verdadeiro sentido e alcance. Nesse contexto, à luz do disposto na CLT, assinale a alternativa correta acerca da

Fontes do Direito Individual do Trabalho

VUNESP · 2025

A interpretação do Direito é sempre necessária para se buscar o seu verdadeiro sentido e alcance. Nesse contexto, à luz do disposto na CLT, assinale a alternativa correta acerca da interpretação e da integração do direito material e processual do trabalho.

  1. A jurisprudência não consta expressamente no texto celetista como fonte supletiva de preenchimento de lacunas no ordenamento jurídico trabalhista, embora seja aplicada pelo operador do direito por ser diretriz plasmada no texto constitucional.
  2. O direito comum constitui fonte exclusiva do direito material do trabalho, desde que não seja incompatível com os princípios fundamentais específicos deste.
  3. No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, cabe à Justiça do Trabalho promover uma análise ampla de todo o ordenamento jurídico e, havendo lacunas, deverá prevalecer sempre a norma mais favorável, ainda que seja mitigada a autonomia coletiva.
  4. Na seara processual trabalhista, havendo lacuna normativa na fase de execução do processo sincrético, de forma geral, a lei a ser invocada para a sua integração é a atual Lei n° 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
  5. Quando houver lacunas normativas sobre o direito material do trabalho, deverá o operador do direito se valer do direito comum para sua integração, sendo vedada a aplicação do direito comparado.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, na fase de execução do processo sincrético trabalhista, a CLT prevê expressão aplicação subsidiária dos preceitos do processo dos executivos fiscais.

O Art. 889 da CLT determina que aos trâmites e incidentes da execução aplicam‑se, naquilo que não contravir à Consolidação, os preceitos do processo dos executivos fiscais. Assim, a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) é a fonte supletiva preferencial para suprir lacunas durante a execução trabalhista.

Na prática isso significa que, quando a CLT não regula determinada hipótese de execução, deve‑se buscar primeiro a LEF, observada sempre a compatibilidade com os princípios e regras trabalhistas. Só após essa verificação é que outras normas processuais podem ser consideradas.

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