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Questão FC579484

A cota de gênero, atualmente prevista no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, obriga os partidos políticos ou as coligações a preencherem o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máxi

Das Eleições

VUNESP · 2024

A cota de gênero, atualmente prevista no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, obriga os partidos políticos ou as coligações a preencherem o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) das vagas para candidaturas de cada sexo, do que se depreende que o percentual de candidaturas femininas deve corresponder a, ao menos, 30% (trinta por cento) do total de candidaturas.

 

Em análise sobre o tema, assinale a alternativa cujo enunciado atende à legislação eleitoral e à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

  1. O partido que formaliza candidatura de mulher, sem pretensões pessoais partidárias ou políticas, que não realizou atos ou despesas de campanha, não confeccionou propaganda eleitoral e não obteve votos suficientes para atender a formalidade do percentual mínimo de 30% da cota de gênero, não pratica fraude à cota de gênero se tiver o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os requerimentos de registro de candidaturas (RRC) vinculados a esse DRAP deferidos.
  2. De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a apuração de fraude para violação à cota de gênero deve se dar por Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e não, por Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
  3. O reconhecimento da fraude de gênero por Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) implica na desconstituição do registro e na anulação dos votos atribuídos a todos os candidatos do partido, com exceção às candidaturas femininas a fim de proteger o escopo da política afirmativa de gênero.
  4. O reconhecimento da fraude de gênero por Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) implica na cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência.
  5. Se o reconhecimento da fraude de gênero importar em retotalização dos votos e em anulação de candidaturas em montante superior a 40% dos votos da eleição proporcional, haverá convocação de novas eleições.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente que, reconhecida a fraude de gênero em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), haverá a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidaturas vinculadas ao mesmo demonstrativo partidário, sem necessidade de prova de participação, ciência ou anuência.

Esse efeito decorre da anulação do DRAP e dos registros a ele vinculados, o que torna nulos os diplomas e impõe a retotalização dos votos para recomputar quocientes eleitorais e partidários.

Em casos extremos, se a anulação atingir mais de 50% dos votos da eleição proporcional pode haver a convocação de novas eleições. Trata-se de consequência coletiva da tutela da normalidade do processo eleitoral.

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