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Questão FC579575

O empresário individual Delfim Moreira foi afastado de suas atividades no curso do processo de recuperação judicial, a pedido do Ministério Público. Ato contínuo, o juiz determinou

Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005)

FGV · 2022

O empresário individual Delfim Moreira foi afastado de suas atividades no curso do processo de recuperação judicial, a pedido do Ministério Público. Ato contínuo, o juiz determinou a convocação de assembleia de credores para a escolha do gestor que assumirá as atividades do devedor. Na assembleia, em primeira convocação, foi aprovado pelos credores das classes I e III o nome do Dr. Wenceslau Pacheco.

 

Lambari Hotelaria Ltda., credor da classe III ausente na deliberação, apresentou impugnação à decisão após cinco dias da realização da assembleia, alegando e provando que:

 

i. O gestor é primo do devedor, logo há impedimento;

 

ii. O único credor da classe II, Banco Verdejante S/A, não compareceu à assembleia, logo não foi atingido o quórum de instalação, embora a totalidade dos credores das classes I e III estivesse presente.

 

Pleiteia o impugnante a realização de nova assembleia e a sustação da nomeação do gestor.

 

Considerados tais fatos, assinale a afirmativa correta.

  1. A impugnação é parcialmente procedente haja vista que a pessoa que tenha parentesco com o devedor até o quarto grau na linha colateral não pode ser nomeada gestor.
  2. A impugnação é totalmente procedente, haja vista o parentesco do gestor com o devedor e a ausência do credor da classe II à assembleia em primeira convocação.
  3. A impugnação é totalmente improcedente, pois o parentesco entre o devedor e o gestor não é impedimento e foi atingido o quórum de instalação mesmo com a ausência do credor da classe II.
  4. A impugnação deve ser rejeitada preliminarmente, haja vista que o credor impugnante não a apresentou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da assembleia.
  5. A impugnação é parcialmente procedente, haja vista a ausência do único credor da classe II à assembleia, não tendo sido atingido o quórum de instalação em primeira convocação.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A impugnação é parcialmente procedente porque, embora não exista impedimento do gestor por parentesco com o devedor, houve vício na instalação da assembleia em primeira convocação. Conforme o art. 37, §2º, da Lei n.º 11.101/2005, a AGC instala‑se em 1ª convocação com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor.

No caso, a classe II tinha um único credor que não compareceu, de modo que não se atingiu o quórum de instalação exigido, tornando a deliberação anulável quanto a essa falha.

Quanto ao parentesco, aplica‑se ao gestor, nos termos do art. 65, a regra de impedimentos do administrador judicial: o impedimento alcança até o 3º grau; primos são parentes colaterais de 4º grau, portanto não caracterizam impedimento. Assim, impõe‑se nova assembleia e a sustação da nomeação até regularização.

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