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Questão FC579592

A massa falida de Panificadora Itaúna Ltda., representada por seu administrador judicial, ajuizou ação de repetição de indébito em face de Extrema S/A - Arrendamento Mercantil. O a

Contratos Mercantis

FGV · 2022

A massa falida de Panificadora Itaúna Ltda., representada por seu administrador judicial, ajuizou ação de repetição de indébito em face de Extrema S/A - Arrendamento Mercantil. O autor pediu a restituição do Valor Residual Garantido (VRG) pago antecipadamente durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil e a declaração de nulidade da cláusula que prevê tal pagamento.

 

O administrador judicial não usou da faculdade de manutenção do contrato de arrendamento mercantil, acarretando sua extinção e retomada da posse do bem pela arrendadora.

 

Na contestação, a ré pugnou pela validade da cláusula que autoriza o pagamento antecipado do VRG e pediu a improcedência do pedido em razão da extinção do contrato se dar por culpa exclusiva da devedora, ora falida.

 

Com base nas informações do enunciado, assinale a afirmativa correta.

  1. É válida a cobrança antecipada do VRG, uma vez que não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil e não deve haver devolução de qualquer valor.
  2. Ainda que seja válida a cláusula de cobrança antecipada do VRG, com a extinção do contrato é devida a restituição do valor pago antecipadamente, pois o arrendatário não exercerá a opção de compra do bem.
  3. A cobrança do VRG, seja antecipada ou ao final do contrato, descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prazo, logo é procedente o pedido.
  4. A cobrança do VRG deve ocorrer necessariamente ao final do contrato, sob pena de nulidade da cláusula e devolução do valor ao arrendatário, logo é procedente o pedido.
  5. Diante do inadimplemento do arrendatário durante a execução do contrato e sua extinção pela manifestação do administrador judicial, é devida a retenção do VRG por parte da arrendadora.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, embora a cobrança antecipada do VRG não descaracterize o contrato de arrendamento mercantil (Súmula 293/STJ), o valor integra a garantia vinculada à hipótese de exercício da opção de compra.

Com a extinção do contrato por não manutenção pelo administrador judicial e a retomada do bem pela arrendadora, resta demonstrado que o arrendatário não irá exercer a opção de compra. Nesse cenário é devida a restituição do montante antecipado, visto que não se concretiza a finalidade do VRG.

Na prática, a devolução será ajustada conforme o produto da alienação do bem: se a venda a terceiro atingir ou superar o VRG, há restituição integral; se for inferior, devolve‑se a diferença.

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