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Questão FC579600

Em uma demanda judicial, a empresa X restou exitosa em sua pretensão, razão pela qual o consórcio réu, constituído na forma do Art. 278 da Lei nº 6.404/1976, e a sociedade GDWY, um

Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Recuperação Judicial e Falência

FGV · 2022

Em uma demanda judicial, a empresa X restou exitosa em sua pretensão, razão pela qual o consórcio réu, constituído na forma do Art. 278 da Lei nº 6.404/1976, e a sociedade GDWY, uma de suas componentes, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de cem mil reais por danos materiais, além de honorários sucumbenciais no valor de dez mil reais.

Intimada para cumprir a sentença, a sociedade GDWY depositou vinte mil reais em juízo. Logo depois, requereu sua recuperação judicial perante o juízo empresarial.

Nessa situação, é correto afirmar que:

  1. diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, este crédito tem privilégio em relação ao pagamento da condenação em danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser imediatamente satisfeitos pelo valor já depositado;
  2. a empresa X poderá prosseguir na execução das verbas em face das demais sociedades que compõem o consórcio, uma vez que a recuperação judicial da sociedade GDWY não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória;
  3. a empresa X poderá prosseguir no cumprimento de sentença em face da sociedade GDWY, haja vista que seu crédito foi declarado pelo administrador judicial como extraconcursal, inclusive procedendo a atos constritivos e expropriatórios, sem que seja necessário submeter tais atos ao controle do juízo da recuperação;
  4. para atingir o patrimônio das demais sociedades que compõem o consórcio, será necessário requerer, incidentalmente, a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do Art. 50 do Código Civil, aplicando-se a teoria maior;
  5. a empresa X poderá negativar a sociedade GDWY ou protestar a dívida, mesmo sem anuência do juízo empresarial e ainda que o processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o deferimento do processamento da recuperação judicial não equivale à extinção do crédito do credor.

O referido ato processual suspende o curso das ações e execuções (art. 6º, caput e §4º da Lei 11.101/2005), mas não atinge o direito creditório material nem impõe, por si só, o cancelamento de inscrições em cadastros de inadimplentes ou de protestos.

Assim, enquanto não houver a concessão da recuperação com a homologação do plano e eventual novação dos créditos (arts. 58 e 59 da Lei 11.101/2005), o credor conserva prerrogativa de negativar ou protestar a dívida, independentemente da anuência do juízo empresarial.

Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do STJ e em enunciados de direito comercial que afastam a obrigação de cancelamento automático das restrições ao crédito apenas pelo deferimento do processamento.

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