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Questão FC580167

Thiago ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária A, que foi sua ex-empregadora, e contra a sociedade empresária B, que segundo Thiago integra o mesmo grupo eco

Recursos Trabalhistas (arts. 893 a 902 da CLT; arts. 994 a 1.043 do NCPC)

FGV · 2024

Thiago ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária A, que foi sua ex-empregadora, e contra a sociedade empresária B, que segundo Thiago integra o mesmo grupo econômico.

 

A demanda foi distribuída à 45ª Vara do Trabalho de Macaé, contestada, instruída e, ao final, prolatada sentença julgando o pedido inteiramente procedente, com condenação solidária das rés. Então, a 1ª reclamada interpôs recurso ordinário e, no prazo de contrarrazões, a 2ª ré interpôs recurso ordinário adesivo ao da litisconsorte, no qual nega a existência de grupo econômico.

 

Diante da situação apresentada e da norma de regência, assinale a afirmativa correta.

  1. É viável porque o recurso adesivo pode ser manejado, com sucesso, na seara processual trabalhista.
  2. Inviável o recurso porque o adesivo não tem previsão na CLT nem autorizado por interpretação jurisprudencial.
  3. É possível o recurso adesivo, mas, sobre ele, o autor e a 1ª ré terão oportunidade de se manifestar.
  4. Inviável o recurso adesivo porque os réus não são adversários entre si, já que estão no mesmo polo.
  5. Inviável o recurso adesivo na hipótese porque ele pretende defender um interesse próprio, que é a isenção de responsabilidade.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o recurso adesivo só é cabível quando há adesão de uma parte ao recurso principal interposto por parte contrária, isto é, por quem integra o pólo oposto da relação processual.


No caso, as sociedades A e B são litisconsortes no polo réu, ou seja, estão no mesmo polo e perseguem defesa comum; não são adversárias. Assim, a 2ª ré não pode "aderir" ao recurso ordinário interposto pela 1ª ré, porque não há recurso principal proveniente da parte contrária.


Essa limitação decorre da regra do art. 997, §1º, do CPC aplicável subsidiariamente e da jurisprudência trabalhista consolidada, que veda adesão entre integrantes do mesmo polo, tornando o recurso adesivo inviável na hipótese.

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