Questão FC580205
À luz das normas da CLT e da jurisprudência do TST, assinale a alternativa correta.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Trabalhista
VUNESP · 2023
À luz das normas da CLT e da jurisprudência do TST, assinale a alternativa correta.
- Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos.
- Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais, examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
- Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundamentados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria absoluta de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
- No processo trabalhista cabe agravo de petição dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
- A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante agravo de instrumento.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O acórdão do TST que formalmente "não conhece" de embargos ou de revista, mas que, no corpo do decisum, analisa a alegação de violação de dispositivo de lei material ou funda-se em súmula ou em iterativa jurisprudência material da Seção de Dissídios Individuais, na prática decide o mérito da questão.
Quando há exame de mérito, trata‑se de decisão passível de ação rescisória, pois esta visa desconstituir julgados de mérito. Nesse caso, por se tratar da última decisão de mérito proferida pelo próprio TST, a competência para conhecer da ação rescisória é do Tribunal Superior do Trabalho, conforme consolidado na Súmula nº 192 (inciso II).
Em suma: a análise material pela Turma/Seção converte o não conhecimento em decisão de mérito, autorizando a ação rescisória perante o TST.
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