Questão FC580318
Aristides, no ano de 2022, praticou certa infração tributária. Na época, a legislação previa multa de 50% a ser aplicada no caso da prática da referida infração. Não havendo qualqu
Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)
VUNESP · 2025
Aristides, no ano de 2022, praticou certa infração tributária. Na época, a legislação previa multa de 50% a ser aplicada no caso da prática da referida infração. Não havendo qualquer dúvida por parte do agente fiscal, quanto à prática da infração e seus correlatos, Aristides foi autuado em 2023, quando, por alteração legislativa, a multa punitiva havia sido reduzida para 40%. Aristides recorreu, tempestivamente, da autuação, em data na qual a legislação havia reduzido novamente a multa para 30%. Em 2025, nova modificação legislativa alterou a multa para 20% e assim permanece atualmente. Sabendo que o recurso de Aristides ainda está pendente de julgamento, é correto afirmar que, no caso de não provimento, a multa a ser aplicada a Aristides será de
- 20%, com base na legislação vigente na pendência do julgamento do recurso.
- 20%, sob a justificativa de ser, em qualquer caso, mais benéfica ao infrator.
- 30%, com base na legislação vigente à data da interposição do recurso.
- 50%, com base na legislação vigente à data da prática da infração.
- 40%, com base na legislação vigente à data da autuação.
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Gabarito
A
Comentário do professor
20%, porque aplica-se a lei mais benéfica vigente durante a pendência do processo administrativo. Trata‑se da chamada retroatividade benigna, prevista no Art. 106, II, do CTN, quando o ato é não definitivamente julgado.
No caso, a infração foi praticada em 2022 e houve autuação em 2023, mas o recurso permaneceu pendente quando, em 2025, a multa foi reduzida para 20%. Como não houve decisão definitiva, deve incidir a legislação mais favorável existente enquanto o julgamento estiver pendente.
Assim, ao final, a penalidade a ser aplicada é a prevista pela lei vigente na pendência do julgamento, ou seja, 20%.
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