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Questão FC580347

Jerônimo, contribuinte de certo imposto lançado por homologação, olvidou-se de declarar ao Fisco determinada operação, ocorrida no dia 10 de janeiro de 2020, consequentemente, deix

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

VUNESP · 2025

Jerônimo, contribuinte de certo imposto lançado por homologação, olvidou-se de declarar ao Fisco determinada operação, ocorrida no dia 10 de janeiro de 2020, consequentemente, deixou de efetuar o pagamento do imposto referente àquela operação. Nessa situação hipotética, no que se refere ao crédito fiscal, é correto afirmar que

  1. como nada há a homologar, o Fisco deverá realizar o lançamento de ofício até a data limite de 31 de dezembro de 2025, sob pena de decadência.
  2. o Fisco deverá realizar o denominado lançamento suplementar dentro do prazo de cinco anos, contados da data da operação, sob pena de decadência.
  3. o Fisco não mais poderá exigir o crédito correspondente à operação, haja vista a ocorrência da denominada homologação tácita, pela qual, na qualidade de credor, renunciou ao crédito a que teria direito.
  4. tratando-se de tributo lançado por homologação, o Fisco deverá realizar o lançamento suplementar dentro de cinco anos contados do fato gerador, sob pena de prescrição.
  5. a falta de pagamento do imposto implicará que seja considerado como não sendo integral, acarretando a necessidade do lançamento suplementar, a ser realizado no prazo de cinco anos, contados do fato gerador, sob pena da perda do direito material fiscal.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Na hipótese, não houve pagamento do tributo, portanto não existe ato do contribuinte a ser homologado. Caberá ao Fisco proceder ao lançamento de ofício para constituir o crédito tributário.

Aplica-se o prazo decadencial do Art. 173, I, do CTN: o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito extingue‑se em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

No caso: fato gerador em 10/01/2020; termo inicial em 01/01/2021; decadência em 31/12/2025. Assim, o lançamento de ofício deve ocorrer até essa data, sob pena de decadência do direito de lançar.

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