Questão FC580484
Pretendendo aplicar institutos previstos no Estatuto da Cidade (Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001), certo Município editou lei aprovando seu plano diretor em que (i) fixou área
Lei nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades
FCC · 2022
Pretendendo aplicar institutos previstos no Estatuto da Cidade (Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001), certo Município editou lei aprovando seu plano diretor em que (i) fixou áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário; (ii) definiu que qualquer edificação, independentemente de coeficiente de aproveitamento básico, esteja sujeita à outorga onerosa do direito de construir; e (iii) estabeleceu a possibilidade de que os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir sejam revertidos para o caixa único do Município, podendo ser aplicados para qualquer finalidade, desde que com base na lei orçamentária anual. Na sequência, o mesmo Município editou lei específica para disciplinar essas medidas. Nessa situação, nos termos em que o Estatuto da Cidade disciplina a matéria, está juridicamente
- inadequada a opção do Município pela edição de plano diretor para dispor sobre as medidas em questão.
- adequada a fixação de áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
- adequada a previsão de livre destinação para os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir, desde que observada a lei orçamentária anual.
- inadequada a opção do Município pela edição de uma lei específica para tratar da matéria, mesmo já tendo plano diretor.
- adequada a previsão da cobrança de outorga onerosa de direito de construir para qualquer edificação.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A opção é juridicamente adequada porque o plano diretor tem previsão legal para disciplinar alterações de uso do solo com exigência de contrapartida. O Estatuto da Cidade, em especial o Art. 29, autoriza que o plano fixe áreas nas quais poderá ser permitida a mudança de uso, sujeitando-a a contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Trata‑se de instrumento de política urbana que compatibiliza o desenvolvimento com o interesse coletivo, permitindo ao Município exigir compensações pelo incremento de direito de construir ou pela alteração de destinação que impacte a cidade.
Para implementação prática, a lei municipal específica deve detalhar condições, critérios e forma de prestação da contrapartida, observando os limites e finalidades previstos no Estatuto.
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