Questão FC600968
Em 2007, Carlos, proprietário de uma chácara de 3 Módulos Fiscais em área rural, construiu um pequeno rancho de lazer com 120 m2 na margem de um rio que corta sua propriedade, em u
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FCC · 2025
Em 2007, Carlos, proprietário de uma chácara de 3 Módulos Fiscais em área rural, construiu um pequeno rancho de lazer com 120 m2 na margem de um rio que corta sua propriedade, em uma área classificada como de Preservação Permanente (APP). O rancho era utilizado exclusivamente para o lazer de sua família, para fins de pesca e descanso nos finais de semana. Após a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei federal nº 12.651/2012), Carlos recebeu um auto de infração ambiental exigindo a demolição da construção e a recomposição da área. Inconformado, ele buscou um advogado, alegando que sua atividade era de “ecoturismo” e que o imóvel havia sido construído antes de 22 de julho de 2008, enquadrando-se nas disposições do Artigo 61-A da referida lei.
Diante do cenário hipotético e considerando a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores aplicável ao tema, é correto afirmar:
- O auto de infração é passível de anulação apenas se Carlos comprovar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que permite a continuidade de qualquer atividade em APP, desde que cumpridas as regras de recomposição por Módulo Fiscal.
- A demolição da construção é indevida, pois a atividade de lazer familiar com fins de pesca & descanso se enquadra nó conceito de “ecoturismo” ou “turismo rural” para os fins do Artigo 61-A, sendo a data de construção anterior a 22 de julho de 2008 um fator determinante para a sua manutenção.
- A manutenção da construção de Carlos é viável em virtude da Teoria do Fato Consumado, visto que o rancho foi construído e utilizado por anos antes da entrada em vigor da lei, sendo desproporcional exigir sua demolição após tanto tempo.
- O auto de infração é legitimo e a demolição é cabível, pois o uso privado e não comercial do rancho de lazer, mesmo que para fins de pesca e descanso, não se qualifica como “ecoturismo” ou “turismo rural” para os fins do Artigo 61-A.
- Carlos tem o direito de manter a construção, pois o Artigo 61-A autoriza a continuidade de toda e qualquer infraestrutura já existente em Áreas de Preservação Permanente antes de 22 de julho de 2008, independentemente da sua finalidade.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O auto de infração é legítimo porque a exceção do Art. 61‑A da Lei nº 12.651/2012 alcança apenas construções destinadas ao ecoturismo ou ao turismo rural com caráter produtivo/comercial e que atendam aos requisitos temporais.
Embora o rancho tenha sido erguido em 2007, a mera pré‑existência não basta. A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores exige a comprovação de atividade econômica e oferta de serviços ao público para enquadramento na exceção.
Tratando‑se de uma construção de uso privado e não comercial, destinada exclusivamente ao lazer da família, falta o pressuposto material da norma. Além disso, a área é classificada como Preservação Permanente, cuja ocupação irregular autoriza medidas de demolição e recomposição ambiental.
Portanto, a administração ambiental agiu dentro da lei e da jurisprudência ao exigir demolição e restauração da APP.
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