Questão FC601004
Considere a seguinte situação hipotética: Gérson, falecido há dois anos, deixou em vida testamento constituindo uma fundação privada para a assistência a cachorros de rua. Um ano a
Das Pessoas (arts. 1º a 78)
IVIN · 2025
Considere a seguinte situação hipotética: Gérson, falecido há dois anos, deixou em vida testamento constituindo uma fundação privada para a assistência a cachorros de rua. Um ano após o início das atividades da fundação, um de seus gestores sugeriu alterar a finalidade da entidade, uma vez que a cidade onde estava sediada já não possuía mais cachorros de rua que pudessem receber seu amparo. Das seis pessoas encarregadas pela gestão e representação da entidade, apenas quatro concordaram. Desta forma, à luz do Código Civil:
- A alteração do estatuto de fundações não é possível em nenhuma hipótese.
- Caso a finalidade da fundação tenha se tornado impossível, sua extinção deverá ser promovida pelo órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, para que seu patrimônio seja incorporado, salvo disposição em contrário em seu estatuto ou ato constitutivo, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
- Caso a alteração não tenha sido aprovada por votação unânime, deverá ser concedido, após submetido o estatuto ao órgão do Ministério Público, prazo de 30 (trinta) dias à minoria vencida para que possa, caso queria, impugnar a alteração.
- Caso a finalidade da fundação tenha se tornado impossível, sua extinção deverá ser promovida pelo órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, para que seu patrimônio seja incorporado ao patrimônio público do Município em que está localizada.
- A alteração do estatuto somente é possível se previamente autorizada pelo órgão do Ministério Público e aprovada por votação unânime de todos os seus dirigentes.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Quando a finalidade de uma fundação se torna impossível, não cabe simples alteração administrativa pelos gestores; deve ser promovida a extinção da entidade pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
Na extinção, o patrimônio não se perde: será incorporado, salvo disposição diversa no estatuto ou ato constitutivo, em outra fundação indicada pelo juiz que tenha fim igual ou semelhante. Assim se garante a continuidade do propósito social e a proteção do patrimônio destinado a fins específicos.
Trata‑se de mecanismo judicial e público de tutela patrimonial e finalística, preservando a vontade do instituidor quando possível e evitando desvios do patrimônio fundacional.
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