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Questão FC601006

Considerando a jurisprudência do STJ e o Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA a respeito da sociedade empresária.

Das Pessoas (arts. 1º a 78)

FUNDATEC · 2025

Considerando a jurisprudência do STJ e o Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA a respeito da sociedade empresária.

  1. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributos, renda e inovação em benefício de todos.
  2. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  3. A confusão patrimonial caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, demonstrada por meio do cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante.
  4. A desconsideração da personalidade jurídica, em proveito de sócio morador de imóvel de titularidade da sociedade empresária devedora, pode excepcionalmente ser admitida para fins de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, ainda que o imóvel tenha sido adquirido com recursos próprios da pessoa jurídica e que não se trate de pequena empresa ou de sociedade familiar, desde que comprovada a residência do sócio e que não haja prejuízo a terceiros.
  5. Na sociedade limitada, o sócio administrador responde subsidiariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A afirmação é incorreta. Em sociedade limitada quem responde pela exata estimação dos bens aportados é o sócio-conferente, que responde diretamente perante a sociedade e os credores pelo valor declarado quando houver sobreavaliação ou omissão.

O sócio-administrador só responde quando houver culpa, má-fé ou atos de gestão irregulares capazes de gerar prejuízo; não existe regra que o torne subsidiariamente responsável pela mera estimação dos bens. Além disso, não há previsão geral que limite essa responsabilidade a um prazo automático de 5 anos contado do registro da sociedade.

Assim, a alternativa erra ao atribuir ao administrador responsabilidade subsidiária pela avaliação e ao fixar o prazo de cinco anos.

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