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Questão FC601040

Gerônimo coagiu Marta, sua ex-esposa, a assinar partilha amigável do acervo matrimonial. Nesse caso, se Marta desejar ajuizar ação anulatória, deverá fazê-lo, à luz da jurisprudênc

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FGV · 2025

Gerônimo coagiu Marta, sua ex-esposa, a assinar partilha amigável do acervo matrimonial.

 

Nesse caso, se Marta desejar ajuizar ação anulatória, deverá fazê-lo, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em, no máximo:

  1. dois anos, nos termos do Art. 179 do Código Civil, porque a lei não estabelece prazo para pleitear-se a anulação de planilhas de dissolução de sociedade conjugal homologadas judicialmente;
  2. quatro anos a contar da data em que cessou a coação, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, se a partilha for extrajudicial, caso em que constituirá negócio jurídico ordinário; ou um ano a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal;
  3. quatro anos a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, se a partilha for extrajudicial; ou um ano a contar da data da assinatura, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal;
  4. quatro anos a contar da data em que cessou a coação, nos termos do Art. 178, I, do Código Civil, seja a partilha judicial ou extrajudicial;
  5. um ano a contar da data em que cessou a coação, seja a partilha judicial ou extrajudicial, nos termos do Art. 2.027 do Código Civil, que, embora esteja inserido no livro das Sucessões, é aplicável à extinção do direito de anular a partilha de dissolução da sociedade conjugal.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Coação é vício do consentimento que torna o negócio jurídico anulável. A ação anulatória visa declarar essa nulidade em razão da violência moral ou física que forçou a assinatura.

Segundo a jurisprudência do STJ e o Art. 178, I, do Código Civil, aplica‑se o prazo de quatro anos. O termo inicial é a data em que a coação cessou, pois é quando a vítima tem condições de agir.

Importante: esse prazo incide tanto sobre a partilha judicial quanto sobre a partilha extrajudicial, de modo que Marta terá, no máximo, quatro anos contados do fim da coação para ajuizar a ação anulatória.

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