Questão FC601062
A sociedade empresária construtora Morar Bem vendeu a unidade autônoma “Apartamento 01” em regime de incorporação imobiliária para a Sra. Beatriz Silva. No contrato de promessa de
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FGV · 2025
A sociedade empresária construtora Morar Bem vendeu a unidade autônoma “Apartamento 01” em regime de incorporação imobiliária para a Sra. Beatriz Silva. No contrato de promessa de compra e venda estava prevista a obrigação de a Sra. Beatriz Silva pagar à corretora Confiança comissão de corretagem, o que foi feito no ato de assinatura do contrato, em 10/03/2021.
Pelo contrato, ficou estipulado que a entrega da unidade autônoma ocorreria em dezembro de 2022. No entanto, a Construtora Morar Bem atrasou a entrega do imóvel em mais de 24 meses. Diante do atraso, a Sra. Beatriz Silva procura você, na qualidade de advogado(a), para promover a rescisão judicial do contrato em desfavor da Construtora, bem como para orientá-la se ainda é possível requerer a restituição da parcela paga a título de comissão de corretagem.
Diante da situação hipotética narrada, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dessa comissão de corretagem, segundo a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ, deve ser de
- 3 (três) anos, contados da assinatura do contrato.
- 3 (três) anos, contados da ciência da recusa da restituição.
- 10 (dez) anos, contados da assinatura do contrato.
- 10 (dez) anos, contados da ciência da recusa da restituição.
- 5 (cinco) anos, contados da entrega prevista do imóvel.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Prazo: 10 anos. Trata‑se do prazo geral de prescrição previsto no art. 205 do CC/2002, aplicável à pretensão de restituição de quantia paga indevidamente quando não há norma especial que fixe prazo diverso.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ação ressarcitória por comissão de corretagem segue esse prazo decenal, por ser ação pessoal de natureza patrimonial destinada a reparar enriquecimento sem causa.
O termo inicial é a data da ciência da recusa da restituição, ou seja, quando a parte demonstra que o devedor não pretende devolver o valor. A contagem não começa obrigatoriamente no pagamento nem na rescisão contratual, mas sim quando nasce a certeza da impossibilidade de acordo.
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