Questão FC601126
Antônio, desejando contribuir para o matrimônio de sua filha Júlia, resolveu doar a ela um de seus imóveis em razão de contemplação de casamento futuro com Pedro, seu então namorad
Das Várias Espécies de Contrato (arts. 481 a 853)
VUNESP · 2025
Antônio, desejando contribuir para o matrimônio de sua filha Júlia, resolveu doar a ela um de seus imóveis em razão de contemplação de casamento futuro com Pedro, seu então namorado. Passados dois meses, Júlia e Pedro casaram-se e receberam o imóvel a título de doação. Passados outros dois meses, Pedro, em meio a uma discussão, agrediu fisicamente Antônio que, inconformado, decide propor ação de revogação da doação realizada. Diante da situação hipotética, considerando o disposto no Código Civil, é correto afirmar que Antônio
- não poderá revogar a doação, uma vez que a revogação por ingratidão é possível apenas contra cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
- poderia revogar a doação apenas se Júlia tivesse participado da agressão física, uma vez que a doação foi feita em benefício de ambos.
- não poderá revogar a doação por ingratidão, uma vez que foi feita para casamento determinado.
- poderia revogar a doação por ingratidão apenas em relação à parte da doação que caberia a Pedro, não atingindo a parte de Júlia.
- poderá alegar invalidade da doação, uma vez que a agressão física ao doador gera sua nulidade absoluta.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A expressão doação para casamento determinado indica que o bem foi entregue em razão e na expectativa do matrimônio. Uma vez celebrado o casamento e aceita a liberalidade, a doação se consolida com essa finalidade cumprida.
Por isso não cabe a revogação por ingratidão nessa hipótese: a lei veda tal medida quando a doação foi feita em função do casamento determinado, porque a condição que justificava a liberalidade foi satisfeita.
Além disso, a revogação por ingratidão exige conduta ingrata do próprio donatário. A agressão praticada pelo cônjuge não implica automaticamente a ingratidão da donatária, salvo prova de sua participação ou conivência.
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