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Questão FC601178

“O direito das famílias pode ser sintetizado como o conjunto de normas que regem uma pluralidade de pessoas nas relações de ordem existencial e patrimonial, unidas pelo afeto e est

Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)

CEFETBAHIA · 2025

“O direito das famílias pode ser sintetizado como o conjunto de normas que regem uma pluralidade de pessoas nas relações de ordem existencial e patrimonial, unidas pelo afeto e estabelecidas a partir de um núcleo social relativamente pequeno, despersonificado e sem capacidade processual, denominado de família” (GABURRI, 2025.p.17).

 

Sobre o entendimento jurisprudencial no direito das famílias e sua regulação pelo Código Civil, é correto afirmar que

  1. se sujeita ao prazo prescricional decenal o direito de os divorciados pleitearem a partilha de bens, a contar da data da separação de fato.
  2. a separação judicial ou extrajudicial não é requisito para a decretação do divórcio, tampouco subsiste no ordenamento jurídico como instituto autônomo.
  3. no casamento envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens, previsto no art. 1.642, II do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública ou por escrito particular.
  4. é nulo de pleno direito o casamento contraído em prejuízo de qualquer dos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil. A decretação judicial de nulidade gera efeitos retroativos à data da celebração, independentemente de um ou ambos os cônjuges estarem de boa-fé.
  5. é possível o reconhecimento do vínculo paterno-filial com os pais biológicos, sem o desfazimento do vínculo já existente com os pais socioafetivos. Neste contexto de multiparentalidade da paternidade biológica, não surgirão relações jurídicas de natureza alimentícia e sucessória, enquanto subsistir o vínculo socioafetivo.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Emenda Constitucional 66/2010 suprimiu a exigência de prévia separação para o pedido de divórcio, convertendo-o em direito imediato. Assim, não é mais necessário cumprir prazo de separação judicial ou extrajudicial antes de dissolver o vínculo conjugal.

Na prática, a jurisprudência consolidou que a separação deixou de ter caráter de condição para a dissolução do casamento e perdeu sua função como instituto autônomo imprescindível no ordenamento. O divórcio passou a ser procedimento independente, capaz de resolver diretamente questões patrimoniais, alimentares e de guarda.

Portanto, a alternativa aponta corretamente que a separação não é requisito para o divórcio e não subsiste como instituto autônomo obrigatório.

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