Questão FC601194
Ana, de 3 (três) anos de idade, filha de Ernesto e Camila (que nunca coabitaram), está sob a guarda exclusiva de sua mãe. Ernesto, desempregado e sem comprovação de renda fixa há m
Do Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783)
FGV · 2025
Ana, de 3 (três) anos de idade, filha de Ernesto e Camila (que nunca coabitaram), está sob a guarda exclusiva de sua mãe. Ernesto, desempregado e sem comprovação de renda fixa há mais de dois anos, nunca prestou alimentos à filha. Camila trabalha como diarista, percebendo aproximadamente um salário-mínimo por mês, valor insuficiente para suprir integralmente as necessidades básicas da criança. Diante da insuficiência materna e da omissão paterna, Ana, representada por sua mãe, ajuizou Ação de Alimentos em face de seu pai (Ernesto) e de seus avós paternos, Thaís e Armínio. Em suas defesas, Ernesto alegou ausência de renda formal, e os avós sustentaram que a obrigação alimentar é exclusiva dos genitores.
Considerando o ordenamento jurídico brasileiro (arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
- a obrigação alimentar dos avós é solidária com a dos pais, podendo ser exigida diretamente, sem necessidade de prévia comprovação da impossibilidade dos genitores.
- a obrigação dos avós é primária, pois o dever de sustento decorre da linha ascendente em qualquer grau, podendo os avós ser demandados diretamente em substituição aos pais inadimplentes.
- a obrigação dos avós restringe-se à linha materna, em virtude da guarda exclusiva, sendo vedada a cumulação com a dos avós paternos, sob pena de bis in idem.
- a obrigação avoenga é eventual e depende de prova de vínculo afetivo entre o neto e o avô, sendo irrelevante o vínculo de parentesco biológico, além da impossibilidade econômica paterna.
- a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, somente se configurando quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial dos pais em prover o sustento.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Subsidiária e complementar indica que a obrigação dos avós surge apenas quando os genitores, primeiro na linha de dever, se mostram incapazes de suprir as necessidades do alimentando. O Código Civil (arts. 1.696 e 1.698) prevê que os alimentos são proporcionais às necessidades e à possibilidade de quem os presta; a jurisprudência do STJ consolidou a ideia de que os avós respondem subsidiariamente.
Na prática isso exige a comprovação da impossibilidade total ou parcial dos pais (insolução, ausência, insuficiência). Só então se cogita a complementaridade da prestação pelos avós, ajustada à sua capacidade contributiva e às reais necessidades da criança.
Aplicando ao caso, a omissão do pai e a insuficiência da mãe autorizam a chamada dos avós como responsáveis subsidiários, desde que demonstrada a incapacidade parental e observada a proporcionalidade na fixação dos alimentos.
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