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Questão FC601230

Adão ajuizou ação indenizatória com base no Código de Defesa do Consumidor, em face da Companhia Aérea Led Zeppelin Airways, em razão da perda de conexão de um voo Rio-Paris-Istamb

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

FGV · 2025

Adão ajuizou ação indenizatória com base no Código de Defesa do Consumidor, em face da Companhia Aérea Led Zeppelin Airways, em razão da perda de conexão de um voo Rio-Paris-Istambul que teve, como consequência, o extravio da bagagem e a ausência em um compromisso de importância afetiva, o casamento da filha do demandante.

 

Em seu pedido houve a cumulação de danos materiais e morais. Em defesa, a companhia aérea alegou, entre outros argumentos, que a indenização, se acaso devida, deveria ser limitada ao teto estipulado na Convenção de Varsóvia.

 

Na qualidade de Magistrado(a) competente para o julgamento, de acordo com a legislação civil vigente e o entendimento majoritário nos Tribunais Superiores, assinale a opção que indica o posicionamento correto para o argumento da ré.

  1. Deve ser acolhido uma vez que a Convenção de Varsóvia se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor.
  2. Deve ser acolhido apenas parcialmente, uma vez que o limite indenizatório previsto na Convenção de Varsóvia aplica-se apenas aos danos materiais.
  3. Não deve ser acolhido, porque o Código de Defesa do Consumidor se sobrepõe à Convenção de Varsóvia.
  4. Deve ser acolhido apenas parcialmente, uma vez que o limite indenizatório previsto na Convenção de Varsóvia aplica-se apenas aos danos morais.
  5. Não deve ser acolhido, porque a Convenção de Varsóvia não se aplica ao Brasil.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Acolhido apenas parcialmente. A limitação prevista na Convenção de Varsóvia (e no Protocolo de Montreal) incide sobre a responsabilidade do transportador por danos materiais decorrentes do transporte aéreo internacional, como o extravio de bagagem.

Isso decorre do papel dos tratados internacionais na ordenação do transporte internacional, previsto no art. 178 da Constituição, que lhes confere primazia sobre normas infraconstitucionais.

Por outro lado, os danos extrapatrimoniais (morais) são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a reparação integral, sem a limitação monetária das convenções.

O Supremo consolidou esse entendimento no Tema 210 (RE 636.331/RE e ARE 766.618), determinando a aplicação das convenções aos danos materiais e do CDC aos danos morais.

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