Questão FC601235
À luz da doutrina civilista, notadamente de Claus-Wilhelm Canaris, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.309.972 – SP, Min Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
FGV · 2025
À luz da doutrina civilista, notadamente de Claus-Wilhelm Canaris, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.309.972 – SP, Min Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma), em relação à terceira via ou terceira pista da responsabilidade civil (dritte Spur), é correto afirmar que:
- embora seja autônoma da responsabilidade aquiliana, é regida por suas regras e princípios, notadamente quanto a juros de mora e prazo prescricional aplicáveis;
- embora seja autônoma da responsabilidade contratual, é regida por suas regras e princípios, notadamente quanto a juros de mora e prazo prescricional aplicáveis;
- tem a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual;
- tem aplicação concomitante aos casos regidos pelas vias tradicionais da responsabilidade civil para justificar a indenização por novos danos e até pela perda de uma chance;
- tem aplicação subsidiária para os casos não abrangidos pelas vias tradicionais de responsabilidade e tem fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Terceira via (dritte Spur) compartilha a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual: a proteção do interesse de confiança do destinatário das negociações.
Segundo a doutrina de Canaris e a jurisprudência do STJ, trata-se de uma tutela que obriga o agente a reparar perdas advindas da frustração de expectativas legítimas quando houve comportamento negocial reprovável. O foco é a boa-fé negocial e a reparação do dano de confiança, ou seja, o prejuízo das medidas tomadas em razão da expectativa de contrato.
Logo, a terceira via tem como finalidade evitar enriquecimento sem causa e restaurar a posição que a vítima estaria se a negociação tivesse ocorrido de forma correta, seguindo a mesma lógica da culpa in contrahendo.
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