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Questão FC601237

José, no ano de 2018, com 71 (setenta e um) anos de idade, inicia união estável com Maria, com 18 (dezoito) anos de idade. Foi formalizada a união estável por meio de escritura púb

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil

VUNESP · 2025

José, no ano de 2018, com 71 (setenta e um) anos de idade, inicia união estável com Maria, com 18 (dezoito) anos de idade. Foi formalizada a união estável por meio de escritura pública, onde constou que o regime de bens era o da separação de bens. No ano de 2024, em razão do seu estado de saúde, José postula em juízo que a união estável tenha por regime de bens o da comunhão universal, substituindo-se o da separação de bens. Anote-se que José tem descendentes que ostentariam a condição de herdeiros necessários.

Acerca do caso hipotético, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o pedido apresentado por José ao Judiciário

  1. deve ser indeferido sem julgamento do mérito, tendo em vista que o regime legal da separação de bens ao maior de 70 anos não se aplica à união estável.
  2. poderá ser atendido se José provar que está em perfeito estado de saúde mental.
  3. não poderá ser atendido, tendo em vista que, em razão da sua idade, o regime de bens deverá ser o da separação de bens.
  4. poderá ser atendido, se Maria comprovar que contribuiu para a aquisição dos bens integrantes do patrimônio de José.
  5. poderá ser atendido, tendo em vista que o regime de separação total poderá ser afastado por meio de manifestação das partes mediante escritura pública.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O pedido de José pode ser atendido porque o STF, no ARE n. 1.309.642/SP (Tema 1236), interpretou o art. 1.641, II, do CC como norma dispositiva, permitindo afastar o regime de separação imposto aos maiores de 70 anos por manifestação expressa de vontade.

Assim, a vontade das partes manifestada em escritura pública pode estabelecer regime diverso, inclusive a comunhão universal, equiparando-se a união estável ao casamento para fins de regime de bens.

Além disso, o art. 1.639, §2º admite alteração do regime mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos, o que assegura a regularidade da mudança e proteção a terceiros e herdeiros necessários.

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