Questão FC601237
José, no ano de 2018, com 71 (setenta e um) anos de idade, inicia união estável com Maria, com 18 (dezoito) anos de idade. Foi formalizada a união estável por meio de escritura púb
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Civil
VUNESP · 2025
José, no ano de 2018, com 71 (setenta e um) anos de idade, inicia união estável com Maria, com 18 (dezoito) anos de idade. Foi formalizada a união estável por meio de escritura pública, onde constou que o regime de bens era o da separação de bens. No ano de 2024, em razão do seu estado de saúde, José postula em juízo que a união estável tenha por regime de bens o da comunhão universal, substituindo-se o da separação de bens. Anote-se que José tem descendentes que ostentariam a condição de herdeiros necessários.
Acerca do caso hipotético, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o pedido apresentado por José ao Judiciário
- deve ser indeferido sem julgamento do mérito, tendo em vista que o regime legal da separação de bens ao maior de 70 anos não se aplica à união estável.
- poderá ser atendido se José provar que está em perfeito estado de saúde mental.
- não poderá ser atendido, tendo em vista que, em razão da sua idade, o regime de bens deverá ser o da separação de bens.
- poderá ser atendido, se Maria comprovar que contribuiu para a aquisição dos bens integrantes do patrimônio de José.
- poderá ser atendido, tendo em vista que o regime de separação total poderá ser afastado por meio de manifestação das partes mediante escritura pública.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O pedido de José pode ser atendido porque o STF, no ARE n. 1.309.642/SP (Tema 1236), interpretou o art. 1.641, II, do CC como norma dispositiva, permitindo afastar o regime de separação imposto aos maiores de 70 anos por manifestação expressa de vontade.
Assim, a vontade das partes manifestada em escritura pública pode estabelecer regime diverso, inclusive a comunhão universal, equiparando-se a união estável ao casamento para fins de regime de bens.
Além disso, o art. 1.639, §2º admite alteração do regime mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos, o que assegura a regularidade da mudança e proteção a terceiros e herdeiros necessários.
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