Questão FC601252
Os Estados-membros se auto-organizam por meio do exercício de seu poder constituinte, consubstanciando- -se na edição das respectivas Constituições Estaduais e também por meio de s
Teoria do Direito Constitucional
VUNESP · 2025
Os Estados-membros se auto-organizam por meio do exercício de seu poder constituinte, consubstanciando- -se na edição das respectivas Constituições Estaduais e também por meio de sua própria legislação. Devem, porém, respeitar os princípios constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e princípios constitucionais estabelecidos, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF – Pleno – Adin n° 216/PB – Rel. Min. Celso de Mello; RTJ 146/388).
A respeito desse tema, é correto afirmar:
- os princípios constitucionais estabelecidos consistem em normas que se encontram topicamente delimitadas no texto da Constituição Federal, facilitando a sua identificação e referência nas Constituições Estaduais.
- os princípios constitucionais sensíveis dividem-se nas normas de competência e nas normas de preordenação, sendo exemplo das primeiras a regra constitucional que estabelece o número de deputados estaduais nas respectivas assembleias.
- os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências legislativas ou administrativas pode acarretar a intervenção federal.
- o exercício jurídico de auto-organização dos Estados- membros mediante edição das suas respectivas Constituições é revelador do chamado Poder Constituinte Reformador Derivado.
- o princípio da simetria, que limita o poder constituinte dos Estados-membros no seu mister de auto-organização, refere-se ao dever de repetir, nas Constituições Estaduais, os mesmos enunciados da Constituição Federal.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja inobservância pelos Estados-membros, no exercício de suas competências, autoriza a adoção de medida federal extrema: a intervenção federal.
Essa previsão visa proteger elementos fundamentais da ordem constitucional e está expressa no art. 34, VII, da CF/88, que elenca hipóteses como a forma republicana, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal, a prestação de contas e a aplicação mínima de recursos em saúde e educação.
Ora, quando um Estado, por ação ou omissão legislativa ou administrativa, afronta esses princípios, compromete a estrutura constitucional nacional, justificando a atuação da União para restabelecer a observância.
Portanto, a essência do conceito é a vinculação obrigatória dos entes federados a tais princípios e a possibilidade de intervenção federal como mecanismo de tutela do pacto constitucional.
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