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Questão FC601263

A respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.

Teoria do Direito Constitucional

VUNESP · 2025

A respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.

  1. Não há uma distinção entre eficácia jurídica e eficácia social, pois ambos os termos são utilizados como sinônimos para medir a aplicabilidade das normas constitucionais.
  2. Até pelo menos a década de 1960, prevaleceu na doutrina brasileira o entendimento defendido por Meirelles Teixeira, que acolhia a distinção entre normas autoaplicáveis e normas não autoaplicáveis, denominadas pela doutrina americana como normas self-executing, self-acting, ou self-enforcing, e normas not self-executing, not self-acting, ou not self-enforcing.
  3. Nem todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, na medida em que as normas de eficácia limitada são consideradas do tipo não autoaplicáveis, dependendo da intermediação do Poder Legislativo para obter efetividade.
  4. Um dos expoentes na matéria de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais foi Pontes de Miranda. Ele classificava as normas em dois grupos: as normas bastantes em si mesmas, que independem de concretização legislativa para alcançarem sua plena eficácia, e as normas incompletas, não bastantes em si mesmas e que reclamam atuação do legislador infraconstitucional.
  5. Em decorrência da segurança jurídica e do descrédito que enfrenta o Poder Legislativo, atualmente a doutrina majoritária prega que as normas constitucionais modernas devem ter uma mínima abertura à mediação do legislador, dependendo, sempre, da análise da conveniência e oportunidade antes de se proceder à concretização.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Pontes de Miranda distingue, quanto à eficácia constitucional, duas categorias: normas bastantes em si mesmas e normas incompletas.

As normas bastantes em si mesmas são autoaplicáveis: contêm elementos suficientes para produzir efeitos jurídicos imediatos, independentemente de regulamentação infraconstitucional.

As normas incompletas exigem complementação pelo legislador infraconstitucional para alcançar sua plena eficácia, pois faltam-lhes elementos operacionais para incidirem em casos concretos.

Pontes de Miranda também reconheceu que as normas programáticas podem situar-se em ambos os grupos, conforme contenham ou não pressupostos de execução que demandem intervenção legislativa.
Essa classificação ajuda a identificar quando a atuação do legislador é necessária para concretizar preceitos constitucionais.

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