Questão FC601292
O demandante, ao interpretar o Art. Z da Constituição da República, sustentou, em uma relação processual, a existência de uma aproximação entre os momentos de criação e aplicação d
Teoria do Direito Constitucional
FGV · 2025
O demandante, ao interpretar o Art. Z da Constituição da República, sustentou, em uma relação processual, a existência de uma aproximação entre os momentos de criação e aplicação do Direito, que legitimam a modificação de significados normativos apesar da imutabilidade dos significantes a que se referem, o que sofre grande influência dos aspectos situacionais e do problema concreto. O demandado, por sua vez, observou que a interpretação do Art. Z não pode descurar de aspectos sociais, morais, econômicos etc., o que é influenciado pela realidade e pelos fins subjacentes ao padrão normativo interpretado. Ao analisar essas linhas argumentativas, o Magistrado observou corretamente que a interpretação apresentada pelo
- demandante é compatível com a tópica pura e com a metódica estruturante.
- demandante é refratária ao originalismo e harmônica com a jurisprudência dos conceitos.
- demandado é refratária ao formalismo clássico e harmônica com a jurisprudência dos interesses.
- demandante é harmônica com os métodos de interpretação preconizados por Savigny e com a lógica do razoável.
- demandado é compatível com a necessidade de resolução das conflitualidades intrínsecas ao plano axiológico, mas refratária à sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Formalismo clássico pressupõe primazia da letra da norma, separação rígida entre criação e aplicação do Direito e limitação da interpretação ao sentido gramatical. A postura do demandado rejeita essa rigidez.
Ao admitir que fatores sociais, morais e econômicos influenciam a interpretação, o demandado adota uma visão teleológica e valorativa, voltada para os fins e efeitos práticos da norma.
Essa orientação é típica da jurisprudência dos interesses, que entende o Direito como instrumento para realização de finalidades sociais e interpreta as normas segundo o contexto fático e os objetivos subjacentes.
Portanto, o Magistrado acertou ao reconhecer que a interpretação do demandado é refratária ao formalismo clássico e compatível com a jurisprudência dos interesses, pois privilegia finalidade, realidade social e solução do problema concreto.
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