Questão FC601304
Em determinada relação processual instaurada a partir de ação ajuizada por pessoa natural em face de pessoa jurídica de direito público, na qual o Ministério Público atuava como ór
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
FGV · 2025
Em determinada relação processual instaurada a partir de ação ajuizada por pessoa natural em face de pessoa jurídica de direito público, na qual o Ministério Público atuava como órgão interveniente, foi instaurado um alentado debate em relação ao conteúdo essencial de um direito fundamental.
Como pano de fundo, tinha-se a discussão a respeito das teorias interna e externa dos direitos fundamentais, além dos seus contornos relativos, absolutos ou mistos.
Em sua manifestação, o membro do Ministério Público observou corretamente que o referido conteúdo
- impede que fatores exógenos imponham restrições ao direito fundamental.
- tem a natureza de limite imanente, o que afasta a possibilidade de serem impostos limites exógenos ao direito.
- possibilita a concordância prática com outros direitos fundamentais ao atribuir contornos absolutos a eles.
- é encampado pela teoria interna, de modo a assegurar uma posição definitiva aos destinatários em potencial do direito fundamental.
- é compatível com a imposição de restrições exógenas ao direito fundamental, de contorno prima facie, apresentando caráter volátil caso se reconheça o seu contorno relativo.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa afirma que o conteúdo essencial do direito fundamental admite, em princípio, a imposição de restrições exógenas, ou seja, limitações vindas do exterior do próprio direito.
Contorno prima facie significa proteção inicial e presumida desse núcleo, que pode ser relativizada diante de circunstâncias que justifiquem conflito com outros bens jurídicos.
Se o contorno for relativo, esse núcleo apresenta caráter volátil: não é absoluto, podendo sofrer afetações mediante critérios rigorosos de ponderação e proporcionalidade.
Logo, o membro do MP estava correto ao reconhecer compatibilidade entre a proteção inicial do conteúdo essencial e a possibilidade de restrições externas, desde que haja motivação legítima e observância dos limites constitucionais.
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