Questão FC601333
A Emenda Constitucional nº X alterou a Constituição da República e acresceu um novo direito fundamental, classificado como de segunda dimensão, em norma de eficácia contida. Joana
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
FGV · 2025
A Emenda Constitucional nº X alterou a Constituição da República e acresceu um novo direito fundamental, classificado como de segunda dimensão, em norma de eficácia contida. Joana vinha tendo dificuldade para a fruição desse direito, o que, a seu ver, decorria da ausência de uma sistemática detalhada, no âmbito administrativo, organizando de maneira adequada a forma de prestação do serviço. Após analisar o cabimento, ou não, do mandado de injunção na hipótese em tela, bem como seus possíveis efeitos, Joana concluiu corretamente que:
- não é cabível o mandado de injunção, considerando a natureza da norma que consagrou o direito fundamental;
- caso o órgão jurisdicional reconheça a mora legislativa, deve estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito;
- a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc em relação a Joana, caso obtenha êxito no mandado de injunção;
- caso o órgão jurisdicional reconheça a mora legislativa, deve, inicialmente, estabelecer prazo razoável para que o impetrado promova a regulamentação;
- não é cabível o mandado de injunção, considerando que esse instrumento não pode ser utilizado para a fruição de um direito fundamental de segunda dimensão.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o mandado de injunção pressupõe a existência de uma norma de eficácia limitada ou de uma norma constitucional que dependa de regulamentação, cuja falta torne inviável o exercício do direito, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF.
No enunciado, o direito foi criado por norma classificada como eficácia contida, que tem aplicação direta e imediata e não exige regulamentação para produzir efeitos. Assim, não há omissão normativa impeditiva que autorize o mandado de injunção.
O problema de Joana decorre da deficiente organização administrativa da prestação do serviço, não da ausência de norma regulamentadora; por isso, o remédio constitucional em questão não é cabível.
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