Questão FC601470
Durante o trâmite de um projeto de lei ordinária iniciado na Câmara dos Deputados, o Senado Federal, ao atuar como Casa revisora, introduziu emenda substancial que alterava o conte
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FGV · 2025
Durante o trâmite de um projeto de lei ordinária iniciado na Câmara dos Deputados, o Senado Federal, ao atuar como Casa revisora, introduziu emenda substancial que alterava o conteúdo original da proposição. O projeto, entretanto, não retornou à Câmara e foi encaminhado diretamente à sanção presidencial, resultando em lei promulgada.
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Constituição de 1988, é correto afirmar que:
- o vício é formal e sanável, e a nulidade da lei depende de comprovação de prejuízo concreto ao processo legislativo;
- a sanção presidencial supre o vício formal, pois exprime concordância do chefe do Executivo com o texto final, tornando irrelevante o retorno à Casa iniciadora;
- o vício é formal e insanável, mas pode ser convalidado se houver aprovação unânime nas duas Casas Legislativas, hipótese em que o STF reconhece a superação do prejuízo procedimental;
- em situações que envolvam concretização de direitos fundamentais, o STF entende ser possível relativizar a exigência de retorno à Casa iniciadora, aplicando o princípio da máxima efetividade constitucional;
- o vício é formal e insanável, por violação ao devido processo legislativo (CF, Art. 65), não sendo possível a convalidação nem mesmo por sanção presidencial, embora seja admitida modulação dos efeitos da decisão que pronunciar a nulidade.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Vício formal decorre do fato de a Casa revisora (Senado) ter introduzido emenda substantiva sem que a proposição retornasse à Casa iniciadora, violando o devido processo legislativo previsto no Art. 65 da CF. A alteração substancial exige novo exame pela Câmara, sob pena de ruptura do rito constitucional.
Por essa razão o vício é insanável: a sanção presidencial não pode convalidar o procedimento legislativo defeituoso. A promulgação de norma atingida por esse defeito não obtém validade legítima apenas pela assinatura do chefe do Executivo.
Na jurisprudência do STF tal nulidade é reconhecida, cabendo ao Tribunal declarar a inconstitucionalidade formal. Contudo, admite-se a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão para resguardar confiança legítima e evitar grave desorganização jurídica e social, sem, no entanto, sanar o vício originário.
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