Questão FC601510
Em razão de uma grande mobilização de diferentes correntes políticas do Estado Alfa, a competência do Tribunal de Justiça foi alterada, de modo a prever que o processo e julgamento
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FGV · 2025
Em razão de uma grande mobilização de diferentes correntes políticas do Estado Alfa, a competência do Tribunal de Justiça foi alterada, de modo a prever que o processo e julgamento dos mandados de segurança que viessem a ser impetrados contra atos de certas autoridades não mais fossem julgados por Juízos monocráticos, mas, sim, pelo referido Tribunal.
Sobre a referida alteração, à luz da sistemática vigente, assinale a afirmativa correta.
- É materialmente inconstitucional, por afrontar as regras afetas ao foro por prerrogativa de função.
- É materialmente constitucional, e a alteração deve ter sido promovida por meio de emenda à Constituição Estadual.
- É materialmente constitucional, e a alteração deve ter sido prevista na lei de organização e divisão judiciária, de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça.
- É materialmente constitucional, e a alteração deve ter sido prevista no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria interna corporis.
- Somente pode ser considerada materialmente constitucional se houver simetria entre autoridades estaduais e federais, consoante a Constituição da República, e a proposição legislativa deve ter sido apresentada pelo Tribunal de Justiça.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alteração que transfere ao Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de mandados de segurança contra determinadas autoridades trata de competência, matéria que deve constar na Constituição Estadual, conforme o art. 125, §1º, da CF. Estado Alfa não podia mudar essa regra por lei ordinária.
Por isso, a modificação é materialmente constitucional na medida em que o constituinte estadual tem autonomia para definir competência dos seus tribunais, cabendo, porém, observância ao princípio da simetria com a ordem federal.
Consequentemente, a alteração teria de ser promovida por emenda à Constituição Estadual, e não por lei de organização judiciária, que disciplina aspectos estruturais e é de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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