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Questão FC601697

A Lei Complementar Federal nº X veiculou normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social preexistentes à s

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

FGV · 2025

A Lei Complementar Federal nº X veiculou normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social preexistentes à sua edição, tendo ainda cominado sanção para o ente subnacional que não as observasse, consistente na vedação de figurar como beneficiário de transferências voluntárias de origem federal. Além disso, vedou a instituição de regime dessa natureza.

 

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, na perspectiva da competência da União, que a Lei Complementar Federal nº X é:

  1. inconstitucional, por imiscuir-se em matéria afeta a cada ente subnacional no exercício de sua autonomia política;
  2. apenas parcialmente inconstitucional, ao cominar sanções para a inobservância das normas gerais que veicula, o que afronta o pacto federativo;
  3. apenas parcialmente inconstitucional, ao vedar que o ente subnacional venha a instituir o regime próprio, em afronta à sua autonomia política;
  4. constitucional, pois a criação de regimes próprios decorre de permissivo contido em lei complementar da União, sendo-lhe permitido estabelecer regras e cominar sanções, ou mesmo vedar a sua instituição;
  5. constitucional, pois a União tem competência legislativa para a edição das normas gerais e para fiscalizar os regimes próprios, além de a vedação à instituição de novos regimes dessa natureza decorrer da própria ordem constitucional.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A Lei Complementar nº X é constitucional porque a matéria da previdência dos servidores é de competência legislativa concorrente (CF, art. 24, XII), cabendo à União editar as normas gerais de organização e responsabilidade dos regimes próprios.

Além disso, a Constituição atribui à União a atribuição de fiscalizar os RPPS (art. 40, §22, III), o que justifica a previsão de instrumentos de controle e sanções para garantir a sustentabilidade atuarial e a responsabilidade na gestão. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de medidas sancionatórias federais nesse contexto.

Por fim, a vedação à criação de novos RPPS decorre da própria ordem constitucional (art. 40, §22), tornando legítima a proibição prevista na lei complementar. Portanto, a LC X está em conformidade com a Constituição.

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