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Questão FC601701

Um grupo de parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado Sigma apresentou projeto de lei dispondo sobre o fornecimento gratuito de análogos de insulina pelo Sistema Único de S

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

FGV · 2025

Um grupo de parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado Sigma apresentou projeto de lei dispondo sobre o fornecimento gratuito de análogos de insulina pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nas unidades hospitalares estaduais, aos inscritos em programa de educação para diabéticos.

 

O objetivo descrito na justificativa é o de oferecer uma nova opção terapêutica, cuja eficácia é reconhecida pelas autoridades competentes, além de ser utilizada em diversos níveis do próprio SUS, sendo essas informações verídicas. Na ocasião, não foi indicada qualquer fonte de custeio.

 

Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Sigma concluiu, corretamente, que a proposição

  1. apresenta vício de iniciativa.
  2. não apresenta qualquer vício.
  3. afronta os princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
  4. afronta a exigência de equilíbrio atuarial do Sistema de Seguridade Social.
  5. pressupõe a existência de lei complementar da União autorizando que Sigma legisle sobre a matéria.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Não apresenta qualquer vício. A proposta estadual que determina o fornecimento de análogos de insulina pelo SUS enquadra‑se na competência legislativa concorrente para proteção e defesa da saúde, prevista no art. 24, XII da CF, e atende ao direito à saúde previsto na Constituição (arts. 6º, 196 e 198).

O entendimento do STF em ADI relacionada ao tema reconheceu que norma estadual de autoria parlamentar é válida quando não altera a organização administrativa nem cria órgãos ou regimes jurídicos novos, razão pela qual a iniciativa parlamentar é legítima.

Quanto à ausência de indicação de fonte de custeio, o Supremo considerou que o fornecimento de insumos para garantir atendimento integral não constitui criação de benefício novo sujeito à vedação do art. 195, §5º, de modo que tal omissão não vicia a proposição.

Portanto, a matéria é constitucionalmente admissível e a proposição não apresenta vício formal ou material.

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