Questão FC601750
A Presidente da Câmara Municipal, em conversa institucional com o Prefeito, informou que julgará as contas do Chefe do Poder Executivo pendentes de apreciação, nos últimos cinco an
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
VUNESP · 2025
A Presidente da Câmara Municipal, em conversa institucional com o Prefeito, informou que julgará as contas do Chefe do Poder Executivo pendentes de apreciação, nos últimos cinco anos. A ideia é fazer essa análise ainda que estejam pendentes a emissão dos pareceres prévios sobre as contas, do Tribunal de Contas, por haver o receio de que haja a aprovação tácita, pelo decurso do tempo. Com base na situação hipotética, no disposto na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Câmara Municipal
- deve aguardar o parecer prévio, pois a realização do julgamento das contas está condicionada à emissão da opinião técnica, da Corte de Contas.
- não pode agir, pois o julgamento das contas anuais do Prefeito é realizado diretamente pelo Tribunal de Contas.
- pode analisar as contas, caso extrapolado o prazo constitucional do Tribunal de Contas para fazer a apreciação prévia, ainda que não haja a possibilidade de aprovação tácita.
- pode analisar as contas de gestão, mas não as contas de governo do Poder Executivo, pois compete ao Tribunal de Contas analisar a regularidade dos atos do Chefe do Poder Executivo, enquanto ordenador de despesa.
- deve aguardar a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas, pois, segundo o STF, não há a aprovação de contas por decurso de tempo, e o prazo para análise prévia, pelo Tribunal de Contas, das contas do chefe do Poder Executivo é impróprio.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, segundo a Constituição (art. 71, I) e a jurisprudência do STF, o parecer prévio do Tribunal de Contas tem natureza opinativa e não retira da Câmara Municipal a competência exclusiva para julgar as contas do Prefeito.
Quando o Tribunal de Contas extrapola de forma imotivada e prolongada o prazo constitucional para emitir o parecer, a Câmara pode proceder à apreciação das contas sem aguardar esse parecer. Essa solução visa evitar impunidade decorrente de demora administrativa.
Importante: o entendimento foi consolidado pelo STF em casos como o RE 729.744/MG e a ADPF 366/AL, que reconhecem a possibilidade de julgamento legislativo diante de atraso excessivo do Tribunal. Não há aprovação tácita das contas pelo decurso do tempo.
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