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Questão FC601795

Suponha que foi publicada uma decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado X, que tem conteúdo normativo dotado de generalidade e abstração. Inconformado com o teor da d

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

VUNESP · 2025

Suponha que foi publicada uma decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado X, que tem conteúdo normativo dotado de generalidade e abstração. Inconformado com o teor da deliberação, o Governador do Estado X ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, dois dias após o protocolo da inicial, o Governador procedeu ao seu aditamento, com o fim de incluir novos dispositivos legais na impugnação.

 

Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

  1. admite-se que decisão administrativa de Tribunal de Justiça seja objeto de ação direta de inconstitucionalidade, a qual deve ter seu mérito analisado ainda que a deliberação seja revogada, mas o Governador do Estado não tem legitimidade para propor ação direta com esse objeto.
  2. após despachada a inicial, não é possível o aditamento, devendo o Governador ajuizar uma nova ação direta de inconstitucionalidade.
  3. o aditamento à petição inicial é possível, desde que não seja necessário requerer novas informações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República e que não atrapalhe o objeto da ação.
  4. a ação direta de inconstitucionalidade não deve ser conhecida, pois não se admite que ela tenha por objeto decisão administrativa de Tribunal de Justiça.
  5. o aditamento à petição inicial em ação direta de inconstitucionalidade é admitido até a publicação do despacho do relator que o coloca em pauta para julgamento.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na ADI, o aditamento da petição inicial é admitido pelo STF desde que duas condições essenciais sejam observadas.

Primeiro, a inclusão de novas impugnações não pode exigir a requisição de novas informações ou manifestações do Advogado‑Geral da União e do Procurador‑Geral da República, sob pena de violar o princípio do contraditório e prolongar a instrução.

Segundo, o aditamento não deve prejudicar o cerne da ação nem alterar seu objeto de forma a demandar análise distinta da inicialmente proposta. Ou seja, admite‑se acrescentar pontos conexos que não modifiquem a essência da demanda.

Essa solução busca conciliar eficiência processual e segurança jurídica, evitando surpresas às partes e garantindo que o STF decida sobre questões já adequadamente postas nos autos.

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