Questão FC602011
Seguradora Mondaí S/A ajuizou ação regressiva em face de Linhas Aéreas Joaçaba S/A visando a obter o pagamento da indenização concedida ao segurado Importadora de Veículos Laurenti
Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
FGV · 2025
Seguradora Mondaí S/A ajuizou ação regressiva em face de Linhas Aéreas Joaçaba S/A visando a obter o pagamento da indenização concedida ao segurado Importadora de Veículos Laurentino Ltda.
Em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional de carga, a mercadoria que seria negociada pela Importadora de Veículos Laurentino Ltda. foi extraviada, sendo a seguradora obrigada a indenizá-la por força do contrato.
Em sua defesa, a autora alega que: a) em razão da sub-rogação nos direitos da segurada, verifica-se relação de consumo derivada, e que b) a ré deve pagar o valor integral do dano sofrido pela segurada, diante das disposições do CDC.
Consoante a legislação aplicável e o entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
- não há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea, tampouco entre esta e a seguradora; a indenização deve ser tarifada consoante as disposições da Convenção de Montreal;
- há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea e entre esta e a seguradora; a indenização deve ser integral, consoante as disposições do Código de Defesa do Consumidor;
- não há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea, tampouco entre esta e a seguradora; a indenização deve ser limitada ao valor constante do conhecimento aéreo, consoante as disposições do Código Civil;
- há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea, mas não há entre esta e a seguradora; a indenização deve ser tarifada consoante as disposições da Convenção de Montreal;
- não há relação de consumo entre a segurada e a transportadora aérea, tampouco entre esta e a seguradora; a indenização deve ser integral, consoante as disposições do Código Civil.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil autoriza o segurador, após pagar a indenização, a exercer os direitos do segurado contra o causador do dano, mas não confere ao segurador a posição de consumidor nem transfere as proteções do CDC.
Assim, a relação entre seguradora e transportadora é de natureza paritária, sem presunção de vulnerabilidade do credor segurador, de modo que não se aplica o regime consumerista.
Quanto ao valor da indenização, prevalecem as regras do direito internacional aplicável ao transporte aéreo internacional. Nos termos do art. 178 da CF e da interpretação consolidada pelo STF, impõe-se a aplicação da Convenção de Montreal, que disciplina limites e modalida des de tarifação da responsabilidade da transportadora.
Portanto, a indenização é determinada conforme a Convenção de Montreal, não pelo CDC.
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