Questão FC602018
Juca ajuizou uma ação no dia 20 de março de 2025 no Juizado Especial Cível, pleiteando a troca de uma geladeira. Na petição, Juca narrou que adquiriu a geladeira pela internet no d
Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
FGV · 2025
Juca ajuizou uma ação no dia 20 de março de 2025 no Juizado Especial Cível, pleiteando a troca de uma geladeira.
Na petição, Juca narrou que adquiriu a geladeira pela internet no dia 20 de novembro de 2024 e que o produto foi entregue em seu domicílio apenas no dia 29 de dezembro de 2024. Logo nos primeiros dias, a geladeira não funcionou, indicando possuir algum problema no motor. Em defesa, o fornecedor alegou a decadência do direito, uma vez que o consumidor se quedou inerte nos 90 (noventa) dias que se seguiram à compra do bem.
Com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
- Nas compras feitas pela internet, a decadência é contada em dobro e, por esse motivo, o respectivo prazo não teria transcorrido por completo.
- O prazo de decadência de 90 (noventa) dias não transcorreu por completo porque o seu início se deu na data de entrega do produto e não na data da compra.
- Nas compras feitas pela internet o prazo para a reclamação é de apenas sete dias e, portanto, já teria transcorrido por completo o que geraria a improcedência do pedido.
- A solução da hipótese reclama a simples aplicação do Art. 26, inciso II, do CDC, que estabelece a incidência do prazo decadencial de 30 (trinta) dias nos casos de vícios de produtos duráveis, prazo que, na hipótese apresentada, já transcorreu por completo.
- A solução da hipótese reclama a simples aplicação do Art. 26, inciso II, do CDC, que estabelece a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias nos casos de vícios de produtos duráveis, prazo que, na hipótese apresentada, já transcorreu por completo.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O art. 26, II e §1º do CDC estabelece que, para produtos duráveis, o direito de reclamar decai em 90 dias, contados a partir da entrega efetiva do bem. Portanto, a referência temporal é a entrega, não a data da compra.
Na hipótese, a geladeira foi entregue em 29/12/2024, de modo que a contagem decadencial teve início nessa data. Como a ação foi ajuizada em 20/03/2025, ainda não se completaram os 90 dias a contar da entrega.
Logo, a arguição de decadência do fornecedor não prospera, porque o prazo decadencial estava em curso quando Juca buscou a tutela jurisdicional.
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