Questão FC602026
Aurora e Anita ajuizaram ação de responsabilidade civil em face de Tubarão Comércio Eletrônico de Ingressos Ltda., pleiteando indenização por danos materiais e morais. Narram as au
Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
FGV · 2025
Aurora e Anita ajuizaram ação de responsabilidade civil em face de Tubarão Comércio Eletrônico de Ingressos Ltda., pleiteando indenização por danos materiais e morais. Narram as autoras que adquiriram ingresso no sítio eletrônico da ré para um espetáculo de dança na cidade de Brusque, tendo o evento sido cancelado pela sociedade promotora, identificada na mensagem publicitária, sem qualquer comunicação dirigida às autoras pela ré.
A ré alega, em sua defesa, o fato exclusivo de terceiro, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela inexecução da obrigação, pois apenas intermediou a venda dos ingressos e não promoveu o espetáculo. Assim, não houve falha na prestação do serviço.
Considerando-se a narrativa e as disposições do CDC, é correto afirmar que a pretensão indenizatória deve ser:
- rejeitada, pois a obrigação de comunicar o cancelamento do evento é da promotora e não da intermediária da venda dos ingressos;
- acatada, diante da responsabilidade solidária pelo fato do serviço de qualquer dos prestadores integrantes da cadeia de fornecimento;
- rejeitada, pois o cancelamento do evento se deu exclusivamente por parte da promotora, sem qualquer participação da ré no ato causador do dano às autoras;
- acatada, diante da responsabilidade exclusiva da ré pelos danos decorrentes do cancelamento do evento, na condição de intermediária;
- rejeitada, pois a promotora do evento era identificada na mensagem publicitária, de modo que há ilegitimidade passiva da ré.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa correta acolhe a pretensão com base na responsabilidade objetiva prevista no CDC (art. 14): o fornecedor responde pelo fato do serviço independentemente de culpa quando há defeito na prestação e dano ao consumidor.
Quem comercializa ingressos integra a cadeia de consumo e, portanto, não é terceiro alheio ao risco do empreendimento. A ausência de comunicação adequada sobre o cancelamento configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade.
Por isso, os integrantes da cadeia respondem de forma solidária pelos danos materiais e morais sofridos pelas autoras, não sendo eficaz a alegação de fato exclusivo de terceiro para eximir a intermediária.
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