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Questão FC602049

Na fase pré-processual de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), designou-se audiência de conciliação. Compareceram à sessão, além do autor, quatro credores,

Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)

FGV · 2025

Na fase pré-processual de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), designou-se audiência de conciliação. Compareceram à sessão, além do autor, quatro credores, inclusive uma autarquia federal, dentre os cinco arrolados na inicial. Nesse caso, o juiz de direito responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC):

  1. não poderá impor as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC, por se tratar de fase pré-processual (suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor);
  2. poderá impor as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC apenas ao credor que não compareceu à audiência, mas não aos demais, ainda que sem poderes reais para transigir, desde que apresentem procuração com poderes para participar do ato;
  3. poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, ainda que um deles seja ente público federal;
  4. poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, mas não ao ente federal, em relação a quem o processo deverá ser desmembrado e remetido à Justiça Federal;
  5. poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104-A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando-se à efetiva participação no processo conciliatório, mas não ao ente federal, em relação a quem o processo deverá ser extinto, diante da impossibilidade de se revisar, por esta via, crédito de natureza pública.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na fase pré-processual do procedimento de repactuação, o juiz do CEJUSC pode aplicar as sanções previstas no Art. 104‑A, §2º, do CDC ao credor que não compareceu à audiência e também àqueles que compareceram sem procurador com poderes especiais e plenos, pois a lei exige presença com capacidade real para transigir.

A ideia normativa é preservar a participação efetiva no processo conciliatório: a ausência injustificada ou a presença sem poderes equivale, na prática, à inefetividade da negociação, autorizando medidas como suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos moratórios, além da sujeição compulsória ao plano se o crédito for certo e conhecido.

Importante: mesmo havendo um ente público federal entre os credores, a aplicação dessas regras e a condução do procedimento cabem à Justiça Estadual, em razão da solução jurisprudencial que trata o concurso de credores no processo de superendividamento.

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