Questão FC602051
Nazaré, na condição de superendividada, requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas de consumo. Na audiência conciliatória, a consumidora propôs a dilação de pagam
Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
FGV · 2025
Nazaré, na condição de superendividada, requereu a instauração de processo de repactuação de dívidas de consumo. Na audiência conciliatória, a consumidora propôs a dilação de pagamento pelo prazo de cinco anos e considerou o não comprometimento do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial.
O credor, Banco Itaguatins S/A, impugnou sua inclusão no rol apresentado pela consumidora sob justificativa de ser o crédito proveniente de mútuo garantido pelo penhor de joias. É fato inconteste que o crédito é decorrente de relação de consumo.
Considerando-se os fatos narrados, o crédito do Banco Itaguatins deve ser:
- mantido no rol de credores, em razão de ser decorrente de relação de consumo;
- excluído do rol de credores, em razão de ser titularizado por instituição financeira;
- excluído do rol de credores, em razão de estar garantido pelo penhor de joias, mesmo que seja decorrente de relação de consumo;
- mantido no rol de credores, em razão de ser decorrente de relação de consumo; todavia, o valor reservado a título de mínimo existencial deve ser revisto para o equivalente a 50% do valor do salário mínimo;
- mantido no rol de credores, em razão de ser decorrente de relação de consumo; todavia, o valor reservado a título de mínimo existencial deve ser revisto para o equivalente a 25% do valor do salário mínimo.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa correta indica que o crédito do Banco Itaguatins deve ser excluído do rol de credores em razão de estar garantido pelo penhor de joias. Isso porque o penhor constitui garantia real sobre coisa móvel.
O fundamento jurídico é o art. 104‑A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 14.181/2021), que afasta do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real. Assim, mesmo tratando‑se de relação de consumo, o crédito garantido por penhor não se submete ao plano de pagamento coletivo.
Adicionalmente, o art. 1.431 do Código Civil define o penhor como direito real constituído pela transferência de posse da coisa móvel em garantia, o que confirma a sua natureza impeditiva da inclusão no regime de superendividamento.
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