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Questão FC602069

Cláudia, cliente do Banco Citra S.A. e titular de um cartão de crédito com a bandeira internacional Zeta, foi vítima de fraude por clonagem do cartão. Imediatamente, comunicou o fa

Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)

FGV · 2025

Cláudia, cliente do Banco Citra S.A. e titular de um cartão de crédito com a bandeira internacional Zeta, foi vítima de fraude por clonagem do cartão.

 

Imediatamente, comunicou o fato ao Banco Citra S.A. e solicitou o bloqueio. Contudo, devido à inércia do Banco e da Bandeira Zeta em processar o bloqueio, diversas compras fraudulentas foram realizadas, gerando débito indevido.

 

Posteriormente, o Banco Citra S.A., sem prévia comunicação, inscreveu o nome de Cláudia em cadastro de inadimplentes pelo valor da dívida fraudulenta. Em razão dessa inscrição, Cláudia ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra o Banco Citra S.A. e a Bandeira Zeta.

 

O Banco Citra alegou que Cláudia é devedora contumaz, possuindo inscrição legítima preexistente por outra dívida não paga. Já a Bandeira Zeta sustentou não ter responsabilidade solidária, afirmando que o único responsável seria o banco. Sobre a hipótese, considerando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.

  1. A Bandeira Zeta tem responsabilidade civil objetiva e exclusiva, visto que o Banco Citra S.A. é mero intermediário da relação contratual, não tendo atribuição na administração do cartão.
  2. Como se trata de fato do serviço, a responsabilidade civil da Bandeira Zeta é subjetiva e subsidiária, existindo apenas em caso de inadimplência do Banco Citra S.A. ou fortuito interno.
  3. A Bandeira Zeta responde solidariamente com o Banco Citra S.A., e a falta de comunicação prévia da negativação não gera dano moral, em virtude da existência de inscrição legítima anterior.
  4. O dano moral é presumido sempre que houver qualquer inscrição no cadastro de inadimplentes, independentemente de comunicação prévia ou existência de inscrição legítima anterior.
  5. A responsabilidade pelo evento danoso é exclusiva do Banco Citra S.A., uma vez que a Bandeira Zeta apenas licencia o uso de sua marca e não participa da relação de consumo entre o banco e o cliente.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Bandeira Zeta responde solidariamente com o Banco Citra S.A. pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde objetivamente por defeitos na prestação, e as empresas que integram a cadeia de pagamento são corresponsáveis.

Essa solidariedade permite que o consumidor demande qualquer um dos responsáveis, visto que a bandeira participa do arranjo de pagamento e aufere vantagem econômica com as transações.

No tocante ao dano moral, a ausência de comunicação prévia da negativação não gera indenização quando já existia uma inscrição legítima preexistente. Isso decorre da Súmula 385 do STJ, que afasta a presunção de dano moral nesses casos, mantendo apenas o direito ao cancelamento do registro indevido.

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