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Questão FC602087

Maria Firmina, consumidora habitual de serviços financeiros, teve seu pedido de concessão de crédito negado por instituição bancária, sob a justificativa de apresentar “risco de in

Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direito do Consumidor

FGV · 2025

Maria Firmina, consumidora habitual de serviços financeiros, teve seu pedido de concessão de crédito negado por instituição bancária, sob a justificativa de apresentar “risco de inadimplemento”, apurado por meio de sistema interno de análise estatística de perfil. Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que o banco usava um método de escore de crédito, fundamentado em dados públicos e privados, sem que tivesse sido previamente consultada ou autorizasse expressamente o uso de suas informações.

Inconformada, Maria procurou a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, pleiteando medida judicial que assegurasse o acesso ao detalhamento das informações pessoais utilizadas no cálculo do escore e à identificação das respectivas fontes dos dados.

Sobre o fato acima relatado, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao Direito do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

  1. O uso do escore de crédito, embora dispense o consentimento do consumidor, obriga o fornecedor a prestar, mediante solicitação, esclarecimentos sobre os dados pessoais utilizados e as fontes consideradas no cálculo.
  2. O uso do escore de crédito constitui tratamento de dados pessoais sensíveis, sendo vedado pela Lei Geral de Proteção de Dados e pelo Código de Defesa do Consumidor sem autorização específica.
  3. O escore de crédito configura banco de dados e, portanto, sujeita-se integralmente às regras previstas para os cadastros de inadimplentes, inclusive quanto à notificação prévia e ao prazo de inscrição.
  4. A recusa de crédito com base em escore de risco é considerada prática abusiva, salvo se houver expressa autorização do consumidor para análise de seu perfil financeiro.
  5. O banco está dispensado de prestar informações sobre os dados usados no escore de crédito, por se tratar de metodologia sigilosa e protegida por segredo empresarial.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Escore de crédito é método estatístico reconhecido como lícito pelo Superior Tribunal de Justiça e regulamentado pela Lei 12.414/11, não exigindo consentimento prévio do consumidor para sua utilização.

No entanto, prevalece o princípio da transparência nas relações de consumo: o consumidor tem o direito de acesso às informações pessoais que foram valoradas no cálculo e à identificação das fontes consultadas.

Por isso, quando a instituição nega crédito com base em escore, deve, mediante solicitação, fornecer o detalhamento dos dados e das bases utilizadas. Tal entendimento está consolidado na Súmula 550 do STJ e em precedentes recentes.

Assim, a medida judicial pleiteada para assegurar o acesso a esses elementos encontra amparo jurisprudencial, garantindo controle e possibilidade de correção pelo consumidor.

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