Questão FC602093
Maria adquiriu um automóvel e firmou contrato de seguro compreensivo, com a Seguradora Efetiva, abrangendo todas as hipóteses de sinistro. O valor total do prêmio foi parcelado em
Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direito do Consumidor
Instituto AOCP · 2025
Maria adquiriu um automóvel e firmou contrato de seguro compreensivo, com a Seguradora Efetiva, abrangendo todas as hipóteses de sinistro. O valor total do prêmio foi parcelado em 12 vezes, vencível cada parcela no dia 05 de cada mês. Maria deixou de efetuar o pagamento da 11ª parcela e, dez dias depois do vencimento, teve seu automóvel furtado. Após o fato, Maria efetuou o pagamento da parcela vencida, acrescida da multa contratual, e requereu a respectiva indenização. A Seguradora Efetiva negou a indenização, sob a justificativa de que a segurada estava inadimplente na data do sinistro e, ao mesmo tempo, notificou-a sobre o cancelamento do contrato. A respeito do caso narrado, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
I. A seguradora está obrigada à indenização, diante do adimplemento substancial do contrato.
II. Em qualquer situação de inadimplência, a seguradora fica desobrigada de indenizar o segurado.
III. O cancelamento do contrato por inadimplência exige a constituição do devedor em mora e, enquanto não efetivada a comunicação, a seguradora deve responder pela indenização.
IV. Mesmo diante do descumprimento substancial do contrato, decorrente de longa inadimplência, persiste o dever de indenizar.
- Apenas II e III.
- Apenas I e II.
- Apenas II e IV.
- Apenas I e III.
- Apenas III e IV.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A letra D é correta porque reúne duas ideias essenciais. Em primeiro lugar, o entendimento da adimplemento substancial admite que, quando o segurado cumpriu quase integralmente a obrigação (pagou a maior parte do prêmio) e a falta remanescente é pequena e reparável, a seguradora não pode negar a indenização por mero formalismo.
Em segundo lugar, para que o contrato seja suspenso ou resolvido por inadimplência é necessária a constituição em mora do segurado e a comunicação ao mesmo. Enquanto não houver essa comunicação eficaz, a cobertura continua válida.
Esse duplo fundamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente na Súmula 616, que condiciona a exclusão da obrigação de indenizar à prévia comunicação do atraso.
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