Questão FC602095
Paulo Ramos Santos ajuizou ação indenizatória pleiteando reparação por danos morais em face de Caxias Telecomunicações S.A. Informa o autor na narrativa dos fatos que resiliu o con
Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direito do Consumidor
FGV · 2025
Paulo Ramos Santos ajuizou ação indenizatória pleiteando reparação por danos morais em face de Caxias Telecomunicações S.A. Informa o autor na narrativa dos fatos que resiliu o contrato de prestação de serviços com a ré e pediu a cessação dos débitos em sua conta-corrente bancária. Os débitos cessaram, mas o CPF do consumidor foi enviado pelo fornecedor para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Paulo Ramos só percebeu o ocorrido quando lhe foi negada a efetivação de compra a prazo sob a alegação de que seu nome constava do rol de devedores do SPC.
O consumidor realizou contato com o serviço de atendimento ao cliente, que lhe informou a existência de débito residual e, por essa razão, ele foi negativado. Paulo Ramos recebeu o boleto de cobrança, efetuou o pagamento e solicitou a retirada do seu nome do SPC.
A prestadora de serviço respondeu que caberia a ele providenciar isso, e, para tanto, lhe enviaria a carta de quitação. Paulo Ramos não concordou com a solução e exigiu a retirada do seu nome pelo prestador de serviço, não sendo atendido.
Passados três meses do último acontecimento, persiste a negativação do consumidor, razão pela qual ele pleiteia os dados morais e a condenação do réu a promover a exclusão do seu nome do SPC.
Considerados os fatos, é correto afirmar que
- descabe indenização por danos morais, pois incumbe ao devedor a iniciativa de exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes, devendo o gestor do banco de dados, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração ao prestador de serviço que encaminhou a negativação.
- descabe indenização por danos morais, pois o credor agiu em exercício regular de direito, uma vez que a negativação se deu em razão da inadimplência no pagamento do débito residual, e o envio dos dados do consumidor ao SPC é o único meio para reaver a contraprestação pelo serviço prestado.
- cabe indenização por danos morais, pois incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir da data do integral e efetivo pagamento do débito.
- descabe indenização por danos morais, pois em casos de manutenção indevida da inscrição em instituições restritivas de crédito, o dano moral depende da prova objetiva no que concerne ao abalo à honra e reputação do lesado, sendo que mero aborrecimento não o configura.
- cabe indenização por danos morais, pois o prestador de serviços não poderia ter enviado os dados do consumidor ao SPC, já que deveria ter buscado a renegociação com ele antes de tomar qualquer medida desabonadora do seu crédito, sendo o dano moral presumido.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Cabe a indenização por danos morais porque incumbe ao credor promover a exclusão do registro de dívida no cadastro de inadimplentes em até 5 dias úteis a contar do integral e efetivo pagamento, conforme o Enunciado 548 do STJ.
O art. 43, §3º do CDC reforça essa obrigação ao prever prazo curto para correção/retificação de cadastros. Se o credor não comunica a exclusão nesse lapso, mantém indevidamente a negativação.
O prejuízo é presumido (dano in re ipsa), razão pela qual a vítima não precisa provar abalo concreto à honra ou à reputação para receber indenização.
Em casos de pagamento sujeito a confirmação, o termo inicial é a efetiva disponibilidade dos valores ao credor; aqui, passados três meses, resta configurada a omissão e a consequente responsabilidade indenizatória.
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