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Questão FC602161

De acordo com a Súmula 331 do TST e diante do recente tema de Repercussão Geral 1118 do STF, poderá recair responsabilidade aos entes públicos em caso de inadimplemento trabalhista

Responsabilidade Trabalhista

VUNESP · 2025

De acordo com a Súmula 331 do TST e diante do recente tema de Repercussão Geral 1118 do STF, poderá recair responsabilidade aos entes públicos em caso de inadimplemento trabalhista da empresa terceirizada, caso esta falhe na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesses casos, a responsabilidade da Administração Pública será

  1. solidária, desde que evidenciada sua conduta culposa, cabendo a ela o ônus da prova.
  2. subsidiária, desde que evidenciada sua conduta dolosa, cabendo a ela o ônus da prova.
  3. subsidiária, desde que evidenciada sua conduta culposa, cabendo a ela o ônus da prova.
  4. solidária, desde que evidenciada sua conduta culposa, cabendo ao empregado o ônus da prova.
  5. subsidiária, desde que evidenciada sua conduta culposa, cabendo ao empregado o ônus da prova.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública ocorre quando se comprova que houve conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora. Esse entendimento decorre da Súmula 331 (item V), que afasta a responsabilidade automática pelo mero inadimplemento da contratada.


O ônus da prova cabe ao empregado: é ele quem deve demonstrar a negligência ou omissão do ente público e o nexo causal entre essa falha e o prejuízo trabalhista. O Tema 1118 do STF confirmou que a simples inversão do ônus não basta, exigindo prova da efetiva falta de fiscalização, por exemplo inércia após notificação formal válida.


Na prática, a Administração se exime comprovando fiscalização adequada e medidas contratuais de controle; sem essa comprovação, a responsabilidade pode ser declarada subsidiária.

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