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Questão FC602189

Determinadas regras, afetas à exploração de certa atividade econômica privada, foram editadas no plano federal, com o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, que exigem uma

Lei nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica

FGV · 2025

Determinadas regras, afetas à exploração de certa atividade econômica privada, foram editadas no plano federal, com o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, que exigem uma intensa atividade valorativa do intérprete para o delineamento do seu conteúdo. O órgão de fiscalização competente, ao constatar a inobservância das referidas regras em uma visita realizada à sede da sociedade empresária Alfa, que exercia atividade econômica considerada de baixo risco, procedeu à lavratura de auto de infração.

 

Na situação descrita, à luz da sistemática estabelecida na Lei nº 13.874/2019, é correto afirmar que:

  1. É afastado o critério da dupla visita para a lavratura do auto de infração em razão do nível de risco da atividade econômica desenvolvida por Alfa.
  2. É vedado o uso de conceitos jurídicos indeterminados em regras sobre ordenação pública de atividades econômicas privadas, o que torna ilegal o auto de infração.
  3. Deve ser reconhecido o prazo em dobro para a apresentação de defesa por Alfa, em razão do emprego de termos subjetivos e abstratos nas regras tidas como afrontadas.
  4. É admitida a lavratura do auto de infração caso os conceitos jurídicos indeterminados tenham sido previamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis.
  5. Deve ter sido apresentada motivação idônea, no auto de infração, para justificar a subsunção da situação concreta às regras violadas, de modo a densificar os conceitos jurídicos indeterminados ali empregados.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa aponta que a lavratura do auto de infração é admissível quando os conceitos jurídicos indeterminados que fundamentam a sanção foram regulamentados previamente por critérios claros, objetivos e previsíveis.

Isso decorre do dever de previsibilidade regulatória previsto na Lei da Liberdade Econômica (art. 4º‑A, II), que condiciona a aplicação de sanções administrativas fundadas em termos abstratos à existência de atos normativos infralegais que densifiquem tais conceitos.

Em atividades de baixo ou médio risco essa exigência é reforçada pelo §1º e §4º do mesmo artigo, de modo que a simples motivação do auto não supre a ausência de regulamentação prévia.

Logo, o auto é válido somente se houver regulamentação preexistente com critérios claros e previsíveis que permitam a subsunção objetiva da conduta.

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