Questão FC602198
A Empresa AZ decide fazer uma doação à UNICAMP, diretamente na conta do laboratório farmacêutico público para a produção de princípios ativos usados em fármacos destinados ao trata
Lei nº 9.394/1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
FCC · 2025
A Empresa AZ decide fazer uma doação à UNICAMP, diretamente na conta do laboratório farmacêutico público para a produção de princípios ativos usados em fármacos destinados ao tratamento das doenças determinadas socialmente, conforme determina a Lei nº 14.977/2024. Instada a se manifestar, a Procuradoria da UNICAMP sugere a abertura prévia de chamamento público e também afirma que
- as doações privadas são vedadas, pois cabe ao Estado assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para as instituições estaduais de educação superior.
- a doação deve ser feita ao Estado de São Paulo, pois doações não envolvem atividade didática científica e, por isso, não se inserem na autonomia universitária.
- as doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas diretamente a caixas de setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.
- a doação é possível, mas os recursos da doação devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, garantindo-se sua destinação à unidade a ser beneficiada.
- as doações deverão ser aprovadas pelos órgãos colegiados deliberativos com participação majoritária dos segmentos da comunidade institucional, local e regional.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa afirma corretamente que a doação é admitida, porém os recursos devem ingressar no caixa único da universidade, com a destinação garantida à unidade beneficiada.
Isso decorre do princípio da unidade de tesouraria, que exige centralização contábil e financeira para assegurar controle, transparência e fiscalização dos recursos públicos e privados recebidos pela instituição.
Na prática, o valor entra na conta única da universidade e, em seguida, é alocado contabilmente ao laboratório ou projeto indicado, respeitando a vontade do doador.
O fundamento normativo desse procedimento está no Art. 53, § 3º da LDB, que prevê precisamente esse fluxo de recebimento e vinculação aos benefícios pretendidos.
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