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Questão FC602198

A Empresa AZ decide fazer uma doação à UNICAMP, diretamente na conta do laboratório farmacêutico público para a produção de princípios ativos usados em fármacos destinados ao trata

Lei nº 9.394/1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)

FCC · 2025

A Empresa AZ decide fazer uma doação à UNICAMP, diretamente na conta do laboratório farmacêutico público para a produção de princípios ativos usados em fármacos destinados ao tratamento das doenças determinadas socialmente, conforme determina a Lei nº 14.977/2024. Instada a se manifestar, a Procuradoria da UNICAMP sugere a abertura prévia de chamamento público e também afirma que

  1. as doações privadas são vedadas, pois cabe ao Estado assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para as instituições estaduais de educação superior.
  2. a doação deve ser feita ao Estado de São Paulo, pois doações não envolvem atividade didática científica e, por isso, não se inserem na autonomia universitária.
  3. as doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas diretamente a caixas de setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.
  4. a doação é possível, mas os recursos da doação devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, garantindo-se sua destinação à unidade a ser beneficiada.
  5. as doações deverão ser aprovadas pelos órgãos colegiados deliberativos com participação majoritária dos segmentos da comunidade institucional, local e regional.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa afirma corretamente que a doação é admitida, porém os recursos devem ingressar no caixa único da universidade, com a destinação garantida à unidade beneficiada.

Isso decorre do princípio da unidade de tesouraria, que exige centralização contábil e financeira para assegurar controle, transparência e fiscalização dos recursos públicos e privados recebidos pela instituição.

Na prática, o valor entra na conta única da universidade e, em seguida, é alocado contabilmente ao laboratório ou projeto indicado, respeitando a vontade do doador.

O fundamento normativo desse procedimento está no Art. 53, § 3º da LDB, que prevê precisamente esse fluxo de recebimento e vinculação aos benefícios pretendidos.

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